TJDFT - 0704282-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 15:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
28/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MATSUE NOMIYAMA FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MATSUE NOMIYAMA FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/07/2024 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704282-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SONIA MATSUE NOMIYAMA FIGUEIREDO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERCIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL em face de SONIA MATSUE NOMIYAMA FIGUEIREDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0714221-18.2023.8.07.0018), acolheu em parte impugnação ofertada.
A decisão foi redigida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 183470777 na qual alega: a) Suspensão do feito b) Excesso de execução.
Contraditório em ID 184681114.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “O valor devido de fevereiro/2014 deve ser calculado de forma proporcional”; Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Conforme planilha de ID 180688535 colacionado à inicial, a parte Exequente fez o proporcional no mês de fevereiro de 2014.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 180726404.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Os Agravantes aduzem que a decisão merece ser anulada, para que seja determinada a suspensão do processo, até que seja julgado o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, para “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Sustentam, ainda, a necessidade de reforma da decisão, sob o fundamento de que é indevida a aplicação da Taxa SELIC na extensão ordenada pela sentença, pugnando pela sua aplicação somente após a data de 14.02.2017.
Afirmam ser imperativa a observância, no período anterior, do disposto na LC Distrital 435/2001, que prevê a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à Taxa SELIC.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o curso do processo.
No mérito, requerem seja anulada a decisão para que seja determinado que se aguarde o desfecho do julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, sejam definidos os critérios de correção do débito exequendo nos moldes das razões recursais. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, julgo-o prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto, visto que, na origem, o Juízo determinou a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado do presente agravo (ID 187395409 – origem).
Intime-se, portanto, a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1 de março de 2024 17:34:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735846-56.2023.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Ana Maria da Silva Santiago
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 08:33
Processo nº 0710701-50.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:32
Processo nº 0701124-38.2024.8.07.0010
Silvene Maria Alencar Bezerra
Agmar Estevao dos Santos
Advogado: Divino Jose Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:29
Processo nº 0701317-74.2024.8.07.0003
Katiuscia Santos Pereira
Maria Geralda Garcia Militao
Advogado: Juliana Lana Vilioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:42
Processo nº 0705397-88.2023.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Wilton Gomes de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 08:11