TJDFT - 0701197-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON MENDES ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0701197-22.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (CPF: *29.***.*91-53); , RG nº 7511 OAB DF, e requerido EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63);, conforme decisão proferida em 10/05/2024, em que o sr.
EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63); teve sua interdição decretada por ser portador de glaucoma avançado, carcinoma basocelular malar, e possível síndrome demencial, tendo sido nomeada curadora a sra.
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (CPF: *29.***.*91-53).
Sobradinho/DF, 17 de junho de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
28/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON MENDES ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:58
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0701197-22.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (CPF: *29.***.*91-53); , RG nº 7511 OAB DF, e requerido EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63);, conforme decisão proferida em 10/05/2024, em que o sr.
EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63); teve sua interdição decretada por ser portador de glaucoma avançado, carcinoma basocelular malar, e possível síndrome demencial, tendo sido nomeada curadora a sra.
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (CPF: *29.***.*91-53).
Sobradinho/DF, 17 de junho de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
08/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EDSON MENDES ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0701197-22.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (CPF: *29.***.*91-53); , RG nº 7511 OAB DF, e requerido EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63);, conforme decisão proferida em 10/05/2024, em que o sr.
EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63); teve sua interdição decretada por ser portador de glaucoma avançado, carcinoma basocelular malar, e possível síndrome demencial, tendo sido nomeada curadora a sra.
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (CPF: *29.***.*91-53).
Sobradinho/DF, 17 de junho de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
18/06/2024 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 11:10
Expedição de Edital.
-
30/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701197-22.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REQUERIDO: EDSON MENDES ALVES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela provisório de urgência proposta por CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO para a definição dos termos da curatela de EDSON MENDES ALVES.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a justiça gratuita em decisão de ID 185185061.
O MPDFT apresenta quesitos para serem respondidos em laudo médico e oficia pela designação de audiência de interrogatório e para apresentação de relatório médico do requerido.
Pugna ainda pela realização de pesquisas de bens móveis e imóveis de propriedade do requerido (ID 185359815) Pesquisas deferidas e realizadas e requerimento de tutela de urgência indeferido em decisão de ID 186594041.
Na oportunidade, foi determinada a realização de audiência de interrogatório.
Contestação por negativa geral, pela Curadoria Especial (ID 188389108).
Realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo deferiu o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie o laudo médico com a resposta aos quesitos formulados pelo MP no ID 185359815.
Juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 192526271).
Juntada do relatório médico solicitado em audiência (ID 192695207).
Parecer final do MPDFT (ID 195176937). É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – Diretora Administrativa da Casa do Candango - local em que o requerido encontra-se abrigado desde 23/03/2016 para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora, até porque o requerido não possui familiares e não recebe visitas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de EDSON MENDES ALVES (CPF: *42.***.*74-63), declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora ao requerido a senhora CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - CPF: *29.***.*91-53. c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, a curadora de prestar contas, tendo em vista que o requerido aufere apenas o Benefício de Prestação Continuada e que não foi localizado patrimônio em seu nome, ficando advertida de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Sobradinho-DF, 10/05/2024.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/04/2024 09:59
Outras decisões
-
08/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 06:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701197-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REQUERIDO: EDSON MENDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de interdição pretendida pela parte requerente em desfavor da parte requerida, incapacitada para gerir sua vida e praticar atos da vida civil.
Com efeito, não restou demonstrada a urgência no deferimento da curatela provisória, notadamente porque não demonstradas as limitações decorrentes das comorbidades indicadas nos relatórios de ID 185069202 e ID 185069203.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, §1º), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Até a data da audiência, deverá a requerente atender às exigências do MPDFT de ID 185359815.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Em anexo, protocolo de pesquisa SISBAJUD (ativos financeiros e FGTS/PIS), RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSSOB ou 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:09
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Outras decisões
-
01/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:14
Outras decisões
-
30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
30/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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