TJDFT - 0715868-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:07
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 18:05
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 17:58
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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21/08/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 07:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0715868-81.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Denunciação caluniosa (3576) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ABEL GOMES CUNHA REU: WELLINGTON BEZERRA MENDES, JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra WELLINGTON BEZERRA MENDES e JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 9 de setembro de 2022, por volta das 19h, na 17ª Delegacia de Polícia, situada na QNG 39, AE 12, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, deram causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra Em segredo de justiça, imputando-lhe crimes de que sabiam ser ela inocente.
O Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais da mesma circunscrição judiciária, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 170039481).
Ainda na fase investigatória, os dois réus não aceitaram proposta de acordo de não persecução penal – ANPP formulada pelo Ministério Público (IDs 177158638 e 177158642).
A denúncia foi recebida em 8 de novembro de 2023 (ID 177544941).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 187293803 e 187299804), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 190295752).
Decisão saneadora proferida em 17 de abril de 2024 (ID 193356186).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima secundária e quatro testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 200263687, 200263688, 200266101, 200266105, 200266110, 200266113, 200266118, 200266120, 200266122, 200266131, 200266139, 200266141 e 200268446).
Na oportunidade, a vítima, por meio de seu representante legal, foi admitida como assistente de acusação (ID 200113510).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa solicitou prazo de cinco dias para juntar documentos, o que foi deferido (ID 200113510).
A Defesa anexou petição e documentos (IDs 200741003 a 200748573).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou, diante das provas produzidas nos autos, pela condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID 201749425).
A Assistente de Acusação, embora intimada (ID 201759932), deixou o prazo para apresentar alegações finais transcorrer sem manifestação (ID 202965980).
A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição dos réus, por ausência de dolo em suas condutas.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 203481083). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista da Ocorrência Policial (ID 167896602), das Mensagens de Texto e de Áudio do Aplicativo “Whatsapp” (IDs 167896605, 167896606, 167900065 a 167896970 e 167900764 a 167900767), do Relatório Policial (ID 167900841), assim como das declarações prestadas na delegacia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação dos réus pelo crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339 do Código Penal.
Veja-se que os réus registraram a Ocorrência Policial nº 5.666/2022-7, imputando à vítima Em segredo de justiça a prática dos crimes de apropriação indébita e de violação de segredo profissional, aduzindo que na data de 10 de novembro de 2016.
A vítima, em seu depoimento judicial, relatou que trabalhou na empresa dos acusados por cerca de três anos como gerente operacional operacional, cuja função era voltada para tratar das rotas dos postos de trabalho, atendimento aos clientes e colaboradores e entrevistas admissionais.
Destacou que, quanto às folhas de pagamentos dos funcionários, fazia os devidos apontamentos e depois as dirigia ao setor contábil.
Ressaltou que, em meados do ano de 2022, a empresa dos acusados passou a perder grandes contratos e, por isso, tanto ela quanto outros funcionários deixaram de receber seus salários integrais, motivo pelo qual resolveu pedir demissão.
Esclareceu que, no dia anterior ao seu desligamento, a pedido do réu Wellington, tratou do processo seletivo de algumas pessoas mediante a seleção de currículos e, nesse dia, o funcionário Robson entrou em contato pedindo o envio de fotografias de alguns documentos pessoais dele que ainda constavam na empresa.
Afirmou que, atendendo a essa solicitação, colocou os documentos sobre uma mesa, tirou as fotos e as mandou para o “whatsapp” de Robson e que toda essa situação foi explicada para o réu Wellington tanto no mesmo dia, como na data em que ele a confrontou exibindo as imagens desse fato.
Declarou que, ao se desligar da empresa, repassou todo o serviço para o novo supervisor Hudson, que retratou ao empresário a situação de que o funcionário Silvânio estaria trabalhando de dia e que ela, de forma indevida, estaria pagando adicional noturno a ele.
Mencionou que rebateu essa acusação, já que tinha ciência de que esse funcionário havia sido contratado para trabalhar no ciclo da noite e que o réu Wellington também sabia disso, assim como de todos os pagamentos que eram feitos na empresa.
Disse que, de fato, pediu R$ 400,00 emprestado ao funcionário Silvânio, prometendo que pagaria assim que recebesse as verbas rescisórias, o que ainda não ocorreu, mas negou a acusação de que tivesse colocado em qualquer folha de pagamento, de forma irregular, adicional noturno, como forma de quitar essa dívida.
Acrescentou que o acusado não tinha conhecimento desse empréstimo, já que era algo pessoal, e, diante de todos esses fatos, no dia 12/7/2022. entrou com uma ação na justiça trabalhista contra os acusados.
Comentou que o boletim de ocorrência registrado contra ela pelos réus foi usado para justificar sua demissão por justa causa e que só tomou conhecimento desse fato, no dia da audiência trabalhista.
Informou que teve ganho de causa tanto na esfera trabalhista, quanto na seara cível (a título de danos morais), mas que até o momento não recebeu qualquer valor relativo a essas ações.
A testemunha Silvânio, ao prestar declarações em juízo, relatou que trabalhou na empresa do réu Wellington como porteiro nos shoppings de Samambaia e do Recanto das Emas.
Declarou que foi contratado para trabalhar durante o dia, mas que, em algumas demandas específicas, era convidado a prestar serviços noturnos, recebendo os devidos adicionais noturnos por essas demandas.
Pontuou que conheceu Sheila, responsável por sua contratação e por suas escalas de serviço, e que fez a ela um empréstimo no valor de R$ 400,00, mediante a promessa de que ela pagaria no mês seguinte, o que não ocorreu.
Negou o fato de que Sheila teria prometido pagar o empréstimo por meio de acréscimos de adicionais noturnos em sua folha de pagamento.
Consignou que comentou com Mário Hudson que teria feito um empréstimo para Sheila na intenção de saber se esse dinheiro havia entrado em alguma folha sua de pagamento.
Esclareceu que, nesse momento, Mário Hudson, de forma irônica, respondeu que o pagamento do empréstimo estava sendo feito por Sheila mediante pagamentos indevidos de adicionais noturnos.
Mencionou que teve que restituir um valor recebido em seu contracheque de adicionais noturnos no importe aproximado de R$ 100,00, mas que foi compensado com algumas as horas extras que possuía.
A testemunha Robson, ao depor na audiência de instrução, esclareceu que trabalhou na empresa dos réus por dois anos e seis meses, na condição de vigilante, tendo o contrato rescindido sem receber qualquer verba trabalhista.
Averbou que, na época, tratava das questões relativas a escalas e plantões de serviço. tanto com o acusado Wellington quanto com SHEILA.
Disse que, em determinada data, precisou de alguns documentos pessoais (nada consta criminal, certificado de curso de vigilante, comprovante de residência, CPF e RG) e pediu diretamente ao réu Wellington que enviasse referidas cópias.
Pontuou que o réu Wellington pediu que essa situação fosse verificada junto com Sheila.
Salientou que Sheila, um tempo depois, entrou em contato para pedir que ele fornecesse a conversa na qual ele pedia o envio das cópias de seus documentos pessoais, com a finalidade de se defender de uma suposta acusação de espionagem.
Mencionou que as questões relativas a dinheiro eram resolvidas exclusivamente com o réu Wellington e que as demais questões eram solucionadas com Sheila.
Já a testemunha Mário Hudson, em seu depoimento na fase judicial, declarou que trabalhou por quatro meses na empresa do acusado Wellington que, na época, atravessava problemas financeiros.
Disse que nesse período sucedeu o cargo de Sheila, que havia se desligado da empresa, tendo recebido dela todas as orientações de controle de ponto, contabilidade e outras ações.
Afirmou que, durante o exercício de suas funções, identificou dois pagamentos de adicional noturno feitos ao funcionário Silvânio sem que ele tivesse prestado serviços à noite.
Ressatlou que muitos funcionários da empresa, eventualmente, eram escalados para trabalharem também à noite, sendo que nesse caso o pagamento era feito mediante o cômputo de horas extras.
Esclareceu que essa situação irregular foi repassada ao réu Wellington, mas não soube dizer quem teria incorrido nessa irregularidade e que o réu fez o abatimento dos adicionais com as horas extras.
Salientou que não tomou conhecimento de outras falhas dessa ordem ocorridas em data pretérita a sua atuação na empresa.
Por sua vez, o agente de polícia Paulo, ao ser ouvido em juízo, declarou que no ano de 2022 foi realizado o registro da ocorrência dos fatos, em que os réus compareceram e comunicaram o crime, sendo que, poucos dias depois, também compareceu na esfera policial a vítima narrando que somente no dia da audiência trabalhista é que tomou conhecimento da acusação de crime que os réus estavam fazendo e, por isso, compareceu espontaneamente na delegacia.
Destacou que, após ouvir as duas testemunhas indicadas pelos réus, verificou que essas pessoas estavam passando por problemas de ordem trabalhista dentro da empresa, surgindo, ainda, a notícia de outra ocorrência policial realizada por parte de Sheila acerca dessa falsa comunicação de crime.
Disse que, durante as investigações, constatou que a ação trabalhista havia sido impetrada antes do registro da ocorrência feita pelos réus, sendo apurado que a imputação em face da vítima seria um artifício para resolver a ação movida na esfera do trabalho.
Ressaltou que o áudio da testemunha Silvânio acerca do empréstimo que fez para a vítima dava a entender que o pagamento seria feito com recursos da empresa, entretanto, quando de sua oitiva extrajudicial, Silvânio negou essa situação.
Afirmou que Sheila informou que as fotografias foram extraídas dos registros funcionais do funcionário Robson, o qual confirmou ter feito esse pedido ao acusado Wellington, que o repassou para que Sheila providenciasse as cópias.
No seu interrogatório judicial, a ré Juliana exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Já o réu Wellington, ao ser interrogado em juízo, negou a prática do crime.
Alegou ter colocado uma câmera no escritório da empresa e descobriu que Sheila havia tirado fotos de documentos, motivo pelo qual concluiu que havia algo errado.
Disse que o funcionário Robson havia pedido cópias de apenas dois documentos e não de dez como alegado por Sheila.
Afirmou que recebeu o áudio do funcionário Silvânio, no qual ele dizia que estava recebendo adicionais noturnos incluídos por Sheila, como meio de quitar um empréstimo e que, por essa razão, foi até a delegacia de polícia noticiar o crime.
Ocorre que a negativa do réu Wellington está isolada e é contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Com efeito, percebe-se das declarações prestadas na delegacia de polícia, confirmadas pelos depoimentos judiciais, uma perfeita harmonia apta a firmar o convencimento quanto ao cometimento do crime pelos acusados, os quais deram causa à instauração de investigação policial contra a vítima Sheila, imputando a ela crimes dos quais sabiam ser ela inocente, nos exatos termos do art. 339 do Código Penal, restando improcedente a tese defensiva de atipicidade da conduta.
Veja-se que a suposta apropriação indébita havida para a quitação do empréstimo feito pela vítima jamais ficou configurada.
A testemunha Silvânio, autor do áudio que supostamente teria despertado a suspeita desse crime, afirmou jamais ter realizado qualquer acordo nesse sentido.
Do mesmo modo, a notícia de crime de violação de segredo profissional não possuía qualquer embasamento.
A testemunha Robson confirmou em juízo que pediu para Wellington as fotografias de seus documentos pessoais e que Sheila tirou essas fotografias a pedido do próprio réu, o que evidencia que ele tinha perfeita ciência de que ela não havia cometido o crime em questão.
O que realmente se constata a partir da prova dos autos é que os réus registraram o boletim de ocorrência contra a vítima, imputando a ela a prática de crimes de apropriação indébita e de violação de sigilo profissional, como um artifício para saírem vencedores em reclamação trabalhista movida por ela.
Com efeito, a vítima foi demitida da empresa em 31 de maio de 2022, sem que os denunciados tivessem comunicado formalmente, os motivos da rescisão do contrato de trabalho, nem imputação de falta grave no aviso da dispensa.
Em 12 de julho de 2022, a vítima aciona a empresa e os réus na Justiça de Trabalho e, somente quase dois meses depois, em 9 de setembro de 2022, os réus registram o boletim de ocorrência na delegacia de polícia para comunicar supostos crimes praticados em 5 de março de 2022 e 5 de abril de 2022, o que evidencia que a finalidade desse ato foi tão-somente fabricar um falso argumento para a defesa deles na referida reclamatória trabalhista.
Acrescente-se que o registro da ocorrência se deu apenas seis dias antes da audiência relativa à referida ação trabalhista (0000640- 09.2022.5.10.0105), ocorrida em 15 de setembro de 2022.
No registro dessa ocorrência, os réus afirmaram que a vítima havia violado segredo profissional, ao ser flagrada, por câmeras de segurança, tirando fotos de documentos do arquivo do escritório.
Como já mencionado, essa imputação se mostrou falsa, seja porque os denunciados não indicaram nenhuma informação relevante da empresa que tenha sido apropriada por terceiros, seja porque a testemunha Robson relatou que, em razão do extravio de documentos, pediu ao réu Wellington a cópia dos seus documentos pessoais arquivados na empresa, tendo ele autorizado Sheila a fornecê-los, o que efetivamente foi feito, via aplicativo de mensagens.
Da mesma forma, a alegação de apropriação indébita também se mostrou infundada, pois a testemunha Silvânio negou qualquer favorecimento por parte da vítima e disse que os valores que foram pagos para ele eram devidos.
Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão acusatório, “os contracheques eram elaborados pelo departamento contábil da empresa, após o envio das informações por Sheila, sob a supervisão do denunciado Wellington, logo os referidos dados foram submetidos ao crivo dos denunciados (conforme termos de declaração na ação trabalhista).
No período que sucedeu a demissão de Sheila os denunciados não tomaram nenhuma providência para verificar a situação do contracheque de Silvânio, demonstrando que o registro da ocorrência realmente se deu para justificar a falsa alegação de que houve dispensa por justa causa”.
Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que ambos os réus estiveram presentes na delegacia de polícia para noticiar falsamente o cometimento de crimes por parte da vítima Sheila, dando causa a instauração de procedimento investigatório criminal contra ela, ao imputar-lhe crimes de que a sabiam inocente.
Também ficou evidenciado que a conduta pratica pelos réus tinha por finalidade obter êxito em ação trabalhista, como bem foi salientado pelo agente de polícia ouvido em juízo, fato justificável em face da crise financeira que a empresa dos réus experimentava à época dos fatos.
Diante desses elementos, não há dúvida de que os réus foram os autores da denunciação caluniosa, conforme narrado na peça acusatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus WELLINGTON BEZERRA MENDES e JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA como incursos nas penas do art. 339, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – WELLINGTON BEZERRA MENDES O réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O acusado não tem antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do fato são as inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu de qualquer forma para o evento danoso.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias/multa.
Atendendo principalmente à condição econômica do réu, que não possui declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em atenção ao disposto no art. 44, § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a serem definidas pela VEPEMA. 2 – JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA A ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
A acusada não tem antecedentes.
Não há prova de má conduta social da agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do fato são as inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu de qualquer forma para o evento danoso.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias/multa.
Atendendo principalmente à condição econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em atenção ao disposto no art. 44, § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a serem definidas pela VEPEMA. 3 – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Em razão da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há justificativa para a custódia cautelar dos acusados neste momento.
Assim, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus em reparação mínima de danos, considerando a inexistência de prejuízo material apurado, sem prejuízo da esfera cível competente.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em ser informada do resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 12 de julho de 2024, 17:04:51.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715868-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ABEL GOMES CUNHA REU: WELLINGTON BEZERRA MENDES, JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA DESPACHO Dispõe o art. 271, § 2º, do CPP que o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento.
Assim, diante da inércia do assistente de acusação, intime-se a Defesa para apresentação das alegações finais BRASÍLIA, 5 de julho de 2024, 10h39.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/06/2024 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:37
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0715868-81.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON BEZERRA MENDES, JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 13/06/2024, 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Em caso de dúvidas, informações, dificuldade, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024, 17:30:48.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715868-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON BEZERRA MENDES, JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intimem-se as Defesas para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 25 de março de 2024, 23:40:36.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0715868-81.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimado o advogado ora constituído para apresentar resposta à acusação, no prazo legal Taguatinga-DF, 5 de março de 2024, 13:12:39.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
05/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/11/2023 07:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:18
Declarada incompetência
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/08/2023 12:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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