TJDFT - 0706192-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:36
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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27/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:39
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ALVES AMORIM - CPF: *25.***.*34-87 (PERITO).
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10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-87.2024.8.07.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: A.
I., C.
C.
REQUERIDO: C.
C.
E.
S.
D.
E.
M.
L., C.
C.
A.
E.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos e com o fim de evitar que as requeridas tomem conhecimento prévio da ação e venham dificultar ou ocultar supostas evidências que se pretende apurar mediante esta demanda, defiro, excepcionalmente, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, o segredo de justiça para o presente processo, até que haja a habilitação das requeridas nos autos, seja prolatada sentença ou seja cumprida eventual liminar Anote-se.
As requerentes afirmam que, por meio de procedimentos internos de controle, têm a suspeita de que as requeridas vêm fazendo uso irregular de programas de computador de sua titularidade, sem a adequada licença de uso.
Em que pesem aos argumentos apresentados sobre as particularidades do caso e a dificuldade de se obter prova pré-constituída para a concessão da liminar, entendo que a parte deve instruir o pedido com elementos que pelo menos permitam verificar indícios de veracidade de suas alegações.
Observa-se que as requerentes pretendem a realização de uma perícia em todos os computadores e outros meios de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas, o que impõe maior cautela deste Juízo no que tange ao deferimento de medida, pois a diligência de vistoria nos equipamentos da parte ré implicará patente mitigação do preceito fundamental da privacidade, com potencial exposição de dados sensíveis das requeridas.
Portanto, emende-se a inicial para: a) instruir os autos com prova documental que demonstre os fatos que fundamentam a presente pretensão, pois a produção de provas não pode ser realizada de forma aleatória, sem um suporte probatório mínimo, pautada em mera suposição; b) esclarecer, nos termos do artigo 382 do CPC, quais são os softwares que suspeita que as requeridas utilizam indevidamente, para que haja precisão sobre o objeto da prova, pois não seria possível uma vistoria indiscriminada nos computadores das requeridas; c) apresentar prova documental da titularidade dos softwares mencionados, com observância ao disposto no art. 192, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que não se trata do "registro" de softwares, apenas prova documental de que a parte autora é titular dos direitos autorais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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