TJDFT - 0706378-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0706378-22.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/07/2024 15:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 22:04
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706378-22.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA DA CUNHA AGRAVADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEI RA RORIZ DECISÃO 1.
O credor agrava contra capítulos das decisões da 9ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0742101-70.2022.8.07.0001 - ids 177683257 e 177898269; 181498350 e 184356772 – EmDs acolhidos em parte e para correção de erro material na decisão 177898269) que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 15% do lucro recebido pela devedora Weslliane Maria Roriz, junto a pessoa jurídica Agropecuária Palma Ltda, de 33,3% junto as pessoas jurídicas JJL Administração e Participação Ltda e Kiboi Agropecuaria Ltda; e de 7,5% do lucro recebido por Leonardo Roriz na empresa GE Imóveis Ltda, em todos os casos, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida – R$ 842.270,56 (CPC 866), bem como indeferiu o pedido de penhora em relação a Maria Leila Roriz e Julio Henrique, este porque não apresenta participação nos quadros societários como cotista, mas apenas exerce o cargo de secretário na Net-Lógica Tecnologia e Serviços S.A.
Narra que requereu a penhora do lucro de seis empresas pertencentes aos agravados, considerando a participação de cada um deles, sendo proferidas as decisões ids 177683257 e 177898269, em que foi deferida a penhora dos lucros da empresa Agropecuária Palma Ltda. e GE Imóveis ltda, sem manifestação quanto as demais.
Em razão de omissão e erro material, foram opostos declaratórios, porém não houve correção quanto à porcentagem da empresa pertencente ao Sr.
Leonardo Roriz, bem como quanto à omissão em relação ao pedido de expedição do ofício à Junta Comercial, para apresentação da lista de cotistas da empresa Sêneca S.A.
Alega, em suma, que não foi observado o contrato social id 169624826, que demonstra que Leonardo Roriz possui 27.000 ações da empresa Sêneca S.A., além de não haver manifestação quanto ao pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás requerendo a apresentação da lista de cotistas da empresa Agropecuária Sêneca S/A, considerando que as cotas referentes aos sócios iniciais podem ter sido vendidas ou adquiridas por outros cotistas, vez que trata-se de Sociedade Anônima fechada.
Acrescenta que o pedido de expedição de ofício se faz necessário pelo fato do Sr.
Júlio Henrique ser o atual presidente da referida empresa e existir fortes indícios que esse possua cotas da sociedade anônima, não sendo possível a obtenção da informação pelo agravante.
Requer o efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
Não há perigo e dano, sequer alegado, que justifique a liminar, que seria satisfativa ao menos quanto ao pedido para oficiar a Junta Comercial. 3.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/02/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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