TJDFT - 0736940-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736940-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NATALINA RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que, aproximadamente em setembro de 2022, a autora recebeu em sua residência uma cobrança de um cartão de crédito que nunca havia pedido e/ou contratado com o réu.
Afirma a autora que, por ser analfabeta funcional, sua sobrinha ligou para o réu e foi informada de que a cobrança no valor de R$ 1.776,66 era referente a encargos de um cartão de crédito contratado pela requerente em 02/02/2018.
Informa que, ao verificar o seu extrato bancário junto ao INSS, descobriu que em diversos meses estava sendo descontados em folha débitos que variavam de R$ 44,70 à R$ 60,60, relativos ao referido cartão, desde fevereiro de 2018, totalizando R$ 1.847,75.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito imputado à autora no valor de R$ 1.776,66, com o cancelamento do suposto cartão de crédito; a condenação do réu a devolver em dobro o valor pago pela requerente indevidamente de R$ 1.847,75, isto é, R$ 3.695,50, mais o dobro do valor cobrado indevidamente de R$ 1.776,66, ou seja, R$ 3.553,32; e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais na importância de R$ 20.000,00.
Emenda à inicial nos ID 149392489 e ID 149394506.
Decisão de ID 149712077 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 157708081).
Sustenta que houve a regular e legítima contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide e autorização para que ocorressem os descontos em folha.
Aduz que a parte autora recebeu cheque no valor de R$ 1.220,75 e que foi devidamente informada acerca do envido do cheque e do cartão, por meio de atendimento telefônico.
Defende que inexistiu fraude e adotou todas as cautelas inerentes à contratação do produto, de modo que realiza os descontos no exercício regular de seu direito.
Subsidiariamente, alega que não restaram comprovados os alegados danos materiais e morais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 160705204, na qual a autora argumenta que o réu não acostou aos autos o contrato em sua integralidade; que por meio do áudio anexo pelo requerido é notório que tentou induzir a erro a autora e que o réu praticou venda casada.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Despacho de ID 162529264 intimou o réu para informar sobre o contrato, informações prestadas no ID 163408778.
Decisão de ID 164883332 procedeu ao saneamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, importa pontuar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, no qual a requerida figura como fornecedora (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a alegada falha nos serviços prestados pela parte requerida e, em consequência, sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Trata a hipótese de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei nº 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, uma vez constatado o fato que gerou o dano à parte demandante, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Ocorre que, no caso em apreço, da detida análise da narrativa da exordial em cotejo com as provas dos autos, não se verifica a alegada fraude ou a má prestação dos serviços por parte do requerido.
Narra a exordial que a parte autora não efetuou qualquer contratação com o requerido que legitimasse os descontos, os quais, desde fevereiro de 2018, estão ocorrendo em seus proventos de aposentaria.
No entanto, o réu acostou aos autos o instrumento contratual de adesão da requerente ao produto denominado “cartão de crédito consignado”, com autorização de desconto em folha, no valor mínimo de R$ 47,00, devidamente assinado pela autora (ID 157708090).
Acostou, ainda, o cheque no valor de R$ 1.220,75, constando a demandante como beneficiária (ID 157708090), tendo ela, conforme extrato bancário de ID 149394507, realmente recebido tal valor em sua conta bancária na data de 9/2/2018.
Não há que se falar em indução a erro da parte autora, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao serviço contratado e à forma de pagamento, porquanto há autorização para desconto em folha de pagamento.
Conforme jurisprudência, “Se o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado pelo autor mediante a aposição de sua assinatura e que o recorrente não questiona a validade de seu autógrafo, não há controvérsia em relação à validade do contrato celebrado e de suas condições” (Acórdão 1722365 , Processo: 07104465320228070010, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, julgamento em 27/6/2023).
O cartão de crédito consignado é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se financia a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros, não havendo, portanto, que se falar em venda casada.
Com efeito, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016.
Neste contexto, inexistindo fraude, ato ilício ou descumprimento contratual, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, conforme art. 98, 3º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/05/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:33
Outras decisões
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14/02/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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