TJDFT - 0722454-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EVALDO PAIVA CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo judicial proposta por EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS em desfavor de AILTON ALVES DE CARVALHO.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID Num. 194041805. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 22 de abril de 2024 22:59:00.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito 1 -
23/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO DESPACHO A parte autora para tomar ciência dos dados bancários da parte ré indicados na petição de ID Num. 193759327.
Aguarde-se o transcurso do prazo de ID Num. 193488890. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de AILTON ALVES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EVALDO PAIVA CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO DECISÃO A autora manejou o recurso de embargos de declaração contra a r. sentença (id 185587194), alegando, em síntese, que omissão, obscuridade e contradição (id 186686427).
Em resposta, a ré sustenta que não correu qualquer dos vícios apontados (id 188177872).
A ré também manejou embargos de declaração contra a r. sentença (id 187069476).
Em resposta, a autora se manifestou no id 188346372. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão às embargantes.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Percebe-se que os recorrentes pretendem a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:09
Indeferido o pedido de AILTON ALVES DE CARVALHO - CPF: *52.***.*54-42 (REU), EVALDO PAIVA CAMPOS - CPF: *69.***.*13-04 (AUTOR) e MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS - CPF: *06.***.*74-04 (AUTOR)
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29/02/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente se manifeste quanto aos embargos opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração de ID 186686427. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse.
A parte autora alega na inicial, em síntese, o seguinte: a) os autores são proprietários do lote de nº 08, situado no IND I, quadra 08, Setor de Indústrias de Ceilândia, matrícula nº 18.354, do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) o imóvel foi objeto de licitação pública, promovida pela Terracap e adquirido pelos autores, por meio de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária; c) após a lavratura da escritura, passaram a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel; d) compraram o imóvel para construir loja de distribuição de produtos hospitalares, razão pela qual fez-se necessário, inicialmente, aguardar a implantação de infraestrutura básica (pavimentação e iluminação pública) pelo Governo do Distrito Federal; e) o imóvel é cercado por muros e portão que os autores mantinham trancado; f) visitavam o imóvel com frequência; g) o réu esbulhou o imóvel e passou a ocupá-lo para depositar entulhos.
Pediu, liminarmente, a reintegração da posse.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a R$ 1.500,00 por mês de ocupação do imóvel, bem como custos com remoção dos entulhos e limpeza do imóvel.
A liminar foi concedida, com a determinação da reintegração da parte autora na posse do imóvel.
O réu contestou, alegando ilegitimidade passiva.
Afirmou que não está residindo no imóvel objeto dos autos e que apenas possuía alguns materiais de reciclagem no local, que estava abandonado.
Afirmou, ademais, que os autores não comprovaram a posse do imóvel.
Os autores apresentaram réplica, alegando intempestividade da contestação e requerendo a aplicação das penas da revelia.
No mais, reiterou as alegações da inicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte ré, tendo em vista sua aparente condição financeira.
Ciente de que a falta de veracidade das informações quanto à alegada miserabilidade importará na condenação ao décuplo do valor das custas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Anoto que o fato de o réu ser titular de empresa individual de responsabilidade limitada não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada aos autos, tendo em vista a existência de separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Da tempestividade da contestação A parte autora alega a intempestividade da contestação.
Sem razão.
Conforme Id 167718251, o comprovante de citação do réu foi juntado em 04/08/2023, tendo apresentado defesa em 28/08/2023.
Verifica-se que, em 11/08/2023, houve suspensão do expediente nos ofícios Judiciais do Distrito Federal, de forma que o último dia para apresentação de contestação foi 28/08/2023.
Rejeito, pois, a alegação de intempestividade.
Da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir Rejeito, também, as preliminares de ausência de legitimidade e de interesse de agir.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, e do interesse de agir é feito in status assertionis.
Aqui, a autora afirma que ela tem direito a ser reintegrado na posse de imóvel em razão de esbulho praticado pelo réu.
Ainda, afirma, abstratamente, a necessidade e utilidade de tal direito.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação, com base em suposta necessidade e utilidade.
As duas legitimidades, além do interesse de agir, estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Da reintegração de posse Pretende a parte autora sua reintegração na posse do imóvel descrito na inicial.
Os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse se encontram estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são a comprovação pelo autor de: sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Os autores comprovaram ter adquirido o imóvel objeto da demanda em 08/07/2016, conforme escritura pública de compra e venda (Id 165953332) e cópia da matrícula do bem (165953305).
Apresentaram, ademais, documentos que demonstram a quitação regular de Imposto Territorial Urbano (Id 165955046) e documentos que comprovam a quitação regular das parcelas do financiamento que recai sobre o bem (Id 165953339).
O esbulho, por sua vez, ficou comprovado pelo vídeo acostado à inicial, o qual retrata a utilização do terreno para depósito de entulho (Id 165955053), pelo boletim de ocorrência registrado pelo autor (Id 165955050) e pelas declarações prestadas pelo réu em sede investigatória.
Anota-se que, questionado pela polícia civil, o réu afirmou ter recebido o lote do terceiro José Umberto e ter firmado sua empreitada no ramo de reciclagens no referido lote.
Ressalta-se que José Umberto da Silva também foi ouvido pela polícia civil, ocasião na qual afirmou que adquiriu o lote de Jesus Jacinto e cedeu o lote para o réu Ailton.
Por fim, o próprio réu, na contestação, afirma que mantinha seus materiais de reciclagem no imóvel objeto da lide.
Assim, restou evidenciado que a réu passou a ocupar o imóvel clandestinamente, ou seja, sem o conhecimento dos proprietários do bem, para depósito de materiais recicláveis.
Importante destacar que, conforme manifestação de Id 175280999, os autores cercaram o imóvel para impedir o acesso do réu e, segundo informaram os requerentes, desde então, o réu não retirou a cerca para adentrar no local.
No entanto, os entulhos ainda não foram retirados.
Desta forma, impõe-se o deferimento do pedido de reintegração dos autores na posse do imóvel lote de nº 08, situado no IND I, quadra 08, Setor de Indústrias de Ceilândia.
Anoto que o cumprimento integral da ordem de reintegração implica a retirada dos entulhos depositados pelo réu no imóvel dos autores.
A retirada deverá ocorrer mediante acordo entre as partes, devendo os autores franquearem acesso ao imóvel, pelo réu, para que haja cumprimento integral da ordem judicial.
Após 30 dias, a parte autora poderá se desfazer do material, caso a parte ré não se responsabilize pela sua destinação.
Da indenização por danos materiais A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, com culpa (responsabilidade subjetiva) ou independentemente da culpa (responsabilidade objetiva), seja material ou imaterial, a partir de uma relação contratual ou extracontratual.
No caso dos danos materiais, a indenização pode estar relacionada a danos emergentes, lucros cessantes ou perda de uma chance.
A responsabilidade civil se rege, como regra, pela imprescindível comprovação de quatro elementos: ato (normalmente uma conduta humana, comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
O Código Civil estabelece o dever de reparação do dano causado a outrem em razão de ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em tela, em que pese a prática de ato ilícito pelo réu, consistente no esbulho da posse dos autores, não vislumbro a ocorrência de dano material.
O lote ocupado pelo réu não possuía construções.
Não era utilizado pelos autores para fins residenciais ou para desenvolvimento de atividade empresarial.
O próprio demandante afirmou, na inicial, que estava aguardando a instalação de infraestrutura básica no local, pelo Governo do Distrito Federal, para que fosse possível o desenvolvimento de atividade comercial no imóvel.
Ora, se não era possível exercer atividade empresarial no local e nem era possível residir no imóvel em questão, não há que se falar em ocorrência de danos decorrentes da ocupação do lote pelo réu.
Os autores não ficaram impossibilitados de usar o bem para auferir lucro (já que antes mesmo do esbulho não era possível fazê-lo), não precisaram arcar com despesas para moradia em local diverso (pois não residiam no imóvel) e nem ficaram impossibilitados de auferir valores com a locação do imóvel, já que, ante a inexistência de construções e infraestrutura, sequer seria possível locá-lo.
Não houve, portanto, qualquer tipo de dano material (danos emergentes ou lucros cessantes), já que os autores não perderam e nem deixaram de ganhar valores em razão do ato praticado pelo réu.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar concedida, determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel lote de nº 08, situado no IND I, quadra 08, Setor de Indústrias de Ceilândia, matrícula nº 18.354, do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a retirada dos entulhos depositados pelo réu no imóvel dos autores.
A retirada deverá ocorrer mediante acordo entre as partes, devendo os autores franquearem acesso ao imóvel, pelo réu, para que haja cumprimento integral da ordem judicial.
Após 30 dias, a parte autora poderá se desfazer do material, caso a parte ré não se responsabilize pela sua destinação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento, respectivamente, de 10% e 90% das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 2 de fevereiro de 2024 16:54:58.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Outras decisões
-
06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos anexados à petição de ID 173493984.
Sem prejuízo, deverá o autor informar se a tutela foi cumprida, bem como informar a razão de ter colocado no polo passivo somente o requerido, considerando a narrativa exposta no boletim de ocorrência.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
28/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 08:43:27.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
18/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica, ainda, a parte AUTORA intimada a informar se o imóvel objeto da lide foi desocupado.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 13:26:47.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
29/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722454-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVALDO PAIVA CAMPOS, MARIA DE FATIMA DELFINO DE LUCENA CAMPOS REU: AILTON ALVES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado à IND I, quadra 08, lote 08, Setor de Indústrias de Ceilândia, Distrito Federal, matrícula nº 18.354 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em seu nome de 08/07/2016, e que constatou a utilização indevida do local.
Refere que registrou boletim de ocorrência policial e que foi então constatado que o requerido seria a pessoa que está na posse do bem.
Pugna pela sua reintegração na posse do bem.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 562 do Código de Processo Civil estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração".
No caso em análise, a parte autora comprova a titularidade do bem (IDs 165953305 e 165953332).
De outro lado, o requerido foi ouvido pela Polícia Civil, onde não foi apresentada justificativa adequada para a posse do bem, limitando-se a informar que "recebeu o terreno" de Jose Humberto, o qual também foi ouvido, sucedendo-se uma série de oitivas sem qualquer indício, por ora, de direito de posse sobre o bem, quanto menos documento que demonstre as alegações dos envolvidos.
O direito regulamentar de ocupar o espaço, conforme a documentação juntada, cabe ao autor.
Logo, deve a liminar ser condedida.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL SITUADO À IND I, quadra 08, lote 08, Setor de Indústrias de Ceilândia, Distrito Federal.
O entulho e objeto que existir dentro do imóvel deverá ser custodeado pelo autor, uma vez que não é razoável determinar a sua transferência para um depósito público.
Após, 60 (sessenta) dias, o autor poderá se desfazer do material, caso a parte ré não se responsabilize para dar a sua destinação.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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