TJDFT - 0703151-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:28
Outras decisões
-
20/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2023 11:58
Processo Desarquivado
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15/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:30
Homologada a Transação
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16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:23
Indeferido o pedido de JOANA DE SOUSA - CPF: *82.***.*75-87 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703151-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA DE SOUSA EXECUTADO: MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA DECISÃO Concedo a parte credora o prazo de 5 dias para juntar planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo da ordem precedente, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal para que informe se a executada recebe rendimentos daquele órgão, devendo, em caso positivo, fornecer os comprovantes de rendimentos dos últimos 03 meses.
Com a resposta do ofício, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
10/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:03
Deferido o pedido de JOANA DE SOUSA - CPF: *82.***.*75-87 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703151-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA DE SOUSA EXECUTADO: MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
24/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:56
Deferido o pedido de JOANA DE SOUSA - CPF: *82.***.*75-87 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:41
Outras decisões
-
16/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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