TJDFT - 0738977-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738977-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: GEAN MARCUS NEVES LEITE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:18:40.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GEAN MARCUS NEVES LEITE em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738977-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: GEAN MARCUS NEVES LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em face de GEAN MARCUS NEVES LEITE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de sublocação com o réu, com prazo de 36 meses (prorrogado por prazo indeterminado), referente a imóvel localizado na SHTQ EPIA 03 – PLL01, LOJA 01, Lago Norte, Brasília.
Aponta que notificou o réu do desinteresse na manutenção do contrato, mas o requerido não desocupou o imóvel.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de liminar de despejo.
No mérito requer a rescisão do contrato e o despejo do requerido.
Em ID 173384473 a parte autora depositou o valor referente a caução.
Em ID foi deferida a liminar de despejo.
Em decisão de ID 177546823 foi determinada a suspensão da medida liminar.
Em 23/11/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 180448048).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 182183473) na qual arguiu preliminar de incompetência do Juízo, já que o contrato entre as partes previu cláusula arbitral.
No mérito alega que faz jus a manutenção do contrato, já que investiu valores consideráveis na reforma do imóvel e faz jus a renovação do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei de Locações.
Réplica em ID 186524390. É o relatório.
Passo a decidir.
O item XV do contrato de sublocação celebrado entre as partes estabelece, na alínea “b” que: “as partes aceitam submeter ao juízo arbitral os litígios que advierem, relativamente, a este contrato para a demanda de que trata o art. 7º da Lei nº 9.307/96” (ID 172375910 - Pág. 8). É certo que não cabe ao Juízo reconhecer a validade de convenção de arbitragem de ofício, mas essa foi alegada pelo réu, em contestação.
O autor reconhece que tal cláusula foi imposta no contrato, mas alega que a ação de despejo não desafia a arbitragem, por se tratar de jurisdição executória.
Não comungo do entendimento explanado pelo autor em réplica.
A presente demanda é ação de conhecimento, em que se visa discutir o pedido de rescisão contratual e consequente despejo, não se tratando de processo executório.
O acórdão juntado pelo requerente não possui efeito vinculante e por isso não será acolhido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VII do CPC, em razão do reconhecimento de existência de convenção de arbitragem.
Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Concedo o prazo de 15 dias para o autor informar seus dados bancários para o levantamento do valor depositado como caução (ID 173384473).
Após, proceda-se com o levantamento.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:06
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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19/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GEAN MARCUS NEVES LEITE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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04/12/2023 18:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 21:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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