TJDFT - 0712119-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712119-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACI TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR MOURA DA SILVA EXECUTADO: NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/09/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712119-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACI TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR MOURA DA SILVA EXECUTADO: NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
22/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:08
Indeferido o pedido de MOACI TOMAZ DA SILVA - CPF: *27.***.*86-91 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712119-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACI TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR MOURA DA SILVA EXECUTADO: NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de MOACI TOMAZ DA SILVA - CPF: *27.***.*86-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712119-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACI TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR MOURA DA SILVA EXECUTADO: NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram localizados veículos.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:51
Outras decisões
-
21/07/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:08
Outras decisões
-
10/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:49
Outras decisões
-
17/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:15
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 10:59
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:25
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
12/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NATHALYA REGINA FERREIRA MARTINEZ em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:47
Juntada de Certidão - central de mandados
-
01/07/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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