TJDFT - 0705558-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE LUIZA SILVA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:30
Denegada a Segurança a JEANE LUIZA SILVA SOUZA - CPF: *74.***.*26-15 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE LUIZA SILVA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança contra ato imputado ao sr.
Secretário de Saúde consistente em não autorizar o fornecimento de suplementos alimentares necessários à saúde da Impetrante, padecente da doença que informa e que exige a ingestão dos referidos suplementos como forma de evitar graves problemas.
Nos autos não consta atestação médica da imprescindibilidade dos suplementos alimentares indicados como meio necessário para evitar o agravamento da doença.
Assim, não há elementos para deferimento liminar.
Prossiga-se, ouvindo-se a Autoridade apontada como coatora no prazo legal.
Em seguida, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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