TJDFT - 0700388-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700388-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LEITE ALENCASTRO, JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA EXECUTADO: ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI Decisão Os exequentes opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 199334547.
Aduziram que a decisão, ao suspender a execução à falta de apresentação dos atos constitutivos das empresas que, supostamente, formam grupo econômico com as executadas, foi omissa, pois não apreciou "as informações contidas nas certidões já apresentadas no processo".
O executado, ID 203645713, verberou a pretensão sob o fundamento de que o "mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não e compatível com a natureza dos embargos declaratórios".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Para além disso, à falta de bens penhoráveis (art. 921 do CPC), a execução já estava suspensa, desde a publicação da decisão de ID 143979112, há muito preclusa, a ressaltar a intempestividade da insurgência dos exequentes, quanto a este ponto.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 143979112).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700388-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LEITE ALENCASTRO, JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA EXECUTADO: ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:08
Outras decisões
-
24/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de FELIPE LEITE ALENCASTRO - CPF: *52.***.*38-02 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700388-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LEITE ALENCASTRO, JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA EXECUTADO: ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI 'Decisão A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com vistas ao reconhecimento de que a sociedade empresária executada compõe grupo econômico com as empresas listadas no ID 181314218.
Ocorre que, intimada para apresentar os atos constitutivos das empresas, os exequentes se limitaram a juntar as certidões simplificadas de ECO-INOV TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL LTDA, LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ECOSOL PARQUE TECNOLÓGICO LTDA, ECO ENERG ENERGIAS RENOVÁVEIS E TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL LTDA e ECOINTEL ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.
Assim, concedo à parte exequente novo prazo de 15 dias, a fim de juntar os atos constitutivos (e alterações, se o caso) das aludidas sociedades empresárias.
No mesmo prazo, diga a parte credora se desistiu do incidente em relação a ECO-INOV TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL LTDA – CNPJ: 00.***.***/0002-98.
Caso pretenda o prosseguimento do incidente também em relação a essa pessoa jurídica, deverá, de igual sorte, apresentar seus atos constitutivos e alterações (se houver).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:46
Outras decisões
-
19/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:56
Outras decisões
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21/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 23:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/05/2023 23:33
Indeferido o pedido de FELIPE LEITE ALENCASTRO - CPF: *52.***.*38-02 (EXEQUENTE) e JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA - CPF: *69.***.*03-53 (EXEQUENTE)
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09/03/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI em 07/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2022 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
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04/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 09:18
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 24/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 22:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 06:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 18:21
Desentranhamento
-
13/04/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2020 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:00
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2020 08:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 07:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2020 11:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 10:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 23/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:31
Expedição de Edital.
-
14/04/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2020 19:55
Recebidos os autos
-
12/04/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 11:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:02
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2020 13:10
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:10
Decorrido prazo de LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 17/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:26
Decorrido prazo de LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 23/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 10:35
Publicado Mandado em 26/04/2019.
-
26/04/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 03:57
Publicado Mandado em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 22:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2019 04:54
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 04:53
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/12/2018 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 14:58
Juntada de mandado
-
24/09/2018 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2018 05:39
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 31/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 04:08
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 17:35
Juntada de mandado
-
13/07/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 17:33
Juntada de mandado
-
28/06/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 17:20
Juntada de mandado
-
24/08/2017 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2017 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 03:22
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 04/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 03:22
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 04/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 03:22
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 04/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 03:22
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 04/04/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 00:10
Publicado Decisão em 14/03/2017.
-
13/03/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2017 14:10
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2017 12:41
Conclusos para despacho para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/02/2017 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2017 00:12
Publicado Sentença em 03/02/2017.
-
02/02/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2017 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2017 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2017 18:24
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/01/2017 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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