TJDFT - 0703245-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de IZA AGUIAR JORGE PEIXOTO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de IZA AGUIAR JORGE PEIXOTO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703245-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZA AGUIAR JORGE PEIXOTO REQUERIDO: TOMASIA FERNANDES DE OLIVEIRA, ELINEI DA CAMARA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora alega em sua petição inicial que é locadora do imóvel objeto da lide, ocupado pela demandada, e que a sua pretensão se fundamenta no fato de que não tem mais interesse em continuar com a locação e, por isso, deseja por fim à mesma, pugnando, ao fim, para que seja julgado procedente o pedido para decretar o despejo da requerida, bem como a rescisão contratual.
Além de requer a condenação dos requeridos o pagamentos dos alugueres em atraso.
Acontece que, não se tratando a presente ação de despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, não há como se permitir o prosseguimento da lide, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da lide.
Com efeito, o art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 contempla a competência dos Juizados Cíveis apenas para o conhecimento e julgamento das ações de despejo para uso próprio, não alcançado as demais modalidades de despejo, como denúncia vazia, falta de pagamento, descumprimento contratual etc.
Nesse sentido, ter-se-ia a incompetência absoluta do Juízo em ratione materiae, que compete ao julgador declarar de ofício.
Ora, se o Juízo é absolutamente incompetente, tem-se que o presente feito carece de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC, e no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. -
08/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703245-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IZA AGUIAR JORGE PEIXOTO REQUERIDO: TOMASIA FERNANDES DE OLIVEIRA, ELINEI DA CAMARA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da distribuição equivocada, redistribua-se o processo, de forma imediata, para um dos Juizados Especiais desta Circunscrição Judiciária.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
04/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/03/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:13
Declarada incompetência
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28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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