TJDFT - 0716592-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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24/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:58
Outras decisões
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07/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 15:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:37
Outras decisões
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17/05/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:02
Indeferido o pedido de MACHLINY DO PRADO ALVES - CPF: *60.***.*01-56 (AUTOR)
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09/05/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:51
Decorrido prazo de MACHLINY DO PRADO ALVES - CPF: *60.***.*01-56 (AUTOR) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MACHLINY DO PRADO ALVES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716592-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACHLINY DO PRADO ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Considerando que a executada PASSAREDO TRNSPORTES AEREOS LTDA encontra-se em recuperação judicial, o feito deverá prosseguir apenas em relação à requerida TAM LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Reativem-se os advogados das executadas.
Intime-se a parte devedora, TAM LINHAS AEREAS S/A, para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:34
Outras decisões
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03/04/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MACHLINY DO PRADO ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716592-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACHLINY DO PRADO ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA MACHLINY DO PRADO ALVES propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu passagem aérea, trecho Juazeiro do Norte/CE – Brasília/DF com conexão em Fortaleza/CE.
Explicou que o primeiro voo de ida estava previsto para 26/10/2023 com saída às 19h30 e chegada às 20h45, e o segundo para 27/10/2023 com saída às 16h20 e chegada às 19h00.
Disse que, sem prévio aviso e quando já se encontrava no aeroporto, foi surpreendido com a informação do cancelamento do voo.
Afirmou que se dirigiu ao balcão da ré para buscar uma solução, tendo recebido a informação que a decolagem foi remarcada para o dia seguinte às 9h20 e desembarque às 13h30.
Salientou que possuía um compromisso profissional no local de destino, porém chegou com bastante atraso.
Aduziu que buscou a requerida a fim de ser realocado em um voo mais próximo, mas não conseguiu.
Além disso, alegou que a ré não prestou qualquer assistência material.
Asseverou que foi realocado em novo voo, mas apenas no dia seguinte, 27/10/2023, saída às 07h25 e chegada às 08h40.
Argumentou que a conduta da requerida lhe causou grandes transtornos e desgastes, o que abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pugnou pela condenação das rés para pagarem R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, relatou que, embora o atraso no voo tenha ocorrido por fato alheio à sua ingerência, foi prestada ao autor a assistência necessária durante o tempo de espera.
Disse que providenciou as devidas informações sobre o real motivo do atraso do voo, bem como procedeu com a reacomodação no primeiro voo disponível ao destino pretendido.
Impugnou o pedido de reparação moral e desautorizou a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (nome fantasia VOEPASS LINHAS AÉREAS) apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou a retificação do polo passivo.
No mérito, relatou que o cancelamento do voo ocorreu devido à manutenção não programada.
Explicou que apesar da requerida ser a responsável pela execução do voo, a reserva foi gerada através do sistema “code share” da companhia aérea LATAM.
Afirmou que a passagem foi adquirida por meio da LATAM.
Argumentou que o cancelamento decorrente de manutenção inesperada em equipamento necessário para garantir a segurança do voo de forma isolada não configura o dano moral, pois a requerida ofertou todas as facilidades, e o requerente não sofreu qualquer constrangimento por parte da requerida, não havendo se falar em reparação moral.
Pediu a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, relatou a ausência de responsabilidade, pois a parte autora adquiriu passagem aérea, por intermédio da agência de viagens, com passagens aéreas da LATAM em conjunto com a VOEPASS.
Salientou que não foi contratado nenhum voo junto à GOL.
Argumentou a ausência de responsabilidade da ré, razão pela qual não há o dever de indenizar moralmente o requerente.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo.
Em réplica, o requerente refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré TAM LINHAS AÉREAS deve ser afastada, pois, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL LINHAS AÉREAS S/A merece acolhimento.
Na espécie, entendo que restou evidente a ilegitimidade da ré, porquanto não possuiu qualquer ingerência sobre o estabelecimento do negócio jurídico descrito na petição inicial.
Logo, verifica-se, de plano, que não é possível se vislumbrar o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, por latente ausência de correspondência entre as partes da relação material e da relação processual.
Ultrapassadas a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se Ação de Ressarcimento c/c Indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Desse modo, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
A questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do voo e, consequentemente, o dever de indenizar moralmente o autor.
Restou demonstrado que o demandante adquiriu as passagens aéreas junto às demandadas TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Verifica-se, também, que, de fato, houve cancelamento do voo, pois as próprias requeridas informaram – em sua peça de defesa (186006894 - Pág. 4 e ID 186175225 - Pág. 5) – que o voo estava programado, porém devido a manutenção emergencial não foi possível realizá-lo no horário inicialmente disposto.
A ocorrência de manutenção na aeronave, como a descrita pelas rés, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
O cancelamento de voo sem prévio aviso ao consumidor implica em falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (grifei) No caso, tenho que o cancelamento do voo, sem o aviso com a antecedência necessária, lesa a esfera moral do requerente diante da quebra da expectativa legitimamente criada para viajar para seu compromisso profissional.
Tal defeito na prestação de serviço possui condão de violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral, pois lhe causou forte sentimento de frustração e preocupação ao ver sua participação em seu compromisso profissional impossibilitada por falha na prestação dos serviços da empresa requerida.
Nesse sentido, vide julgados em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA.
ATRASO DO VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
ATRASO.
AUSÊNCIA EM COMPROMISSO PROFISSIONAL.
DANO MORAL DEMONSTRADO. 1.Trata-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2.
Os desgastes e prejuízos ocorridos em consequência à pandemia (COVID-19) afetaram não só as empresas aéreas, com a redução significativa da quantidade de voos e fechamento de aeroportos, mas também a população de modo geral, com significativa perda econômica imposta pela política de isolamento.
Ademais, não se justifica a suspensão do processo, quando há mecanismos para a realização das sessões virtuais, que primam pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, nos Juizados Especiais.
Indeferimento da suspensão do processo. 3.
Sobressai dos documentos colacionados aos autos que houve o cancelamento no voo doméstico de ida do autor a Araçatuba, saindo de Brasília (ID 18406358), culminando com um atraso de 7 horas e consequente cancelamento de palestra em Congresso de Bioenergia, que seria ministrado pelo autor (ID 18406354).
A empresa recorrente, alega a ocorrência de falha mecânica na aeronave, o que impediu a sua decolagem, por medida de segurança. 4.
A ocorrência de problema mecânico nas aeronaves da companhia não afasta a responsabilidade da recorrente, restando configurada a falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. 5.
Na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrada a violação dos direitos da personalidade causadas pela falha na prestação do serviço, vez que o recorrido participaria de congresso em setor de bioenergia, ficando impossibilitado de ministrar palestra, marcada para 11h15, devido ao atraso no voo.
A perda de compromisso profissional extrapola o mero dissabor cotidiano, causando danos à imagem do consumidor, impondo a responsabilização do recorrente pelo dano moral experimentado. 6.
Quanto ao valor fixado, a título de dano moral, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, reduz-se o valor arbitrado para R$ 2.000,00. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, tão somente, para reduzir o valor do dano moral para R$ 2.000,00.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1299930, 07032854220208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/11/2020, Publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO, POR “MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE”.
CHEGADA AO DESTINO (BRASÍLIA/DF) COM ATRASO SUPERIOR A ONZE HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANOS MORAIS: ESTIMATIVA ORIGINÁRIA INSUFICIENTE A FAZER FRENTE À AFETAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE.
IMPOSITIVA A MAJORAÇÃO DA ESTIMATIVA DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) o requerente teria adquirido passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG - Brasília/DF, com embarque em 11.11.2021, às 21h45; (b) cancelamento do voo e reacomodação em novo trecho com data de saída em 12.11.2021, às 5h45; (c) a requerida não teria disponibilizado hospedagem, nem transporte aos passageiros, os quais tiveram que pernoitar no próprio saguão do aeroporto; (d) em 12.11.2021, teria ocorrido nova realocação em voo, com novo horário de partida às 7h15; (e) a despeito disso, a decolagem somente ocorreu às 8h; (f) ação ajuizada pelo consumidor com vistas à condenação da empresa à compensação por danos morais; (g) recurso interposto pelo requerente contra a sentença de parcial procedência (condenação à compensação por danos extrapatrimoniais fixados em R$ 1.000,00).
II.
A matéria devolvida à Turma Recursal pela parte requerente versa tão somente acerca da majoração da estimativa dos danos extrapatrimoniais.
III.
O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
IV.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, forçoso reconhecer que a estimativa originária se mostra insuficiente a fazer frente à afetação dos direitos inerentes à personalidade, porque: (a) o consumidor é pessoa idosa, com 64 anos de idade à época dos fatos; (b) não teriam sido prestadas informações suficientes acerca do cancelamento do voo; (c) a companhia aérea não teria prestado a mínima assistência ao requerente, que, sem o oferecimento de hospedagem e/ou transporte, viu-se obrigado a pernoitar no aeroporto durante o período do atrasado do voo originalmente contratado, que teria sido superior a onzes horas.
V.
Desse modo, urge a majoração do “quantum” compensatório pelos danos extrapatrimoniais (de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00), estimativa suficiente a compensar os dissabores vivenciados, e sem proporcionar enriquecimento indevido.
Não se adota a estimativa da inicial (R$ 9.500,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e/ou duradouras à parte requerente.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão n. 1424367, 07666859320218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/05/2022, Publicado no DJE: 31/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, as rés deverão indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com relação às requeridas TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condená-las a pagarem ao autor, em caráter solidário, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Retifique-se o polo passivo de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (nome fantasia VOEPASS LINHAS AÉREAS), conforme requerido na peça de defesa (ID 186175225 - Pág. 2).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MACHLINY DO PRADO ALVES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MACHLINY DO PRADO ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:58
Outras decisões
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20/12/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:39
Outras decisões
-
12/12/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 21:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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