TJDFT - 0741112-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2025 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2025 21:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741112-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIA MAQUINE ABUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação contra penhora de dinheiro realizada por meio do Sistema Bacenjud, prevista no artigo 854, §3º, do CPC, envolvendo as pessoas acima especificadas.
A impugnante/executada alega que o valor penhorado através do sistema Bacenjud recaiu sobre a conta-corrente em que recebe seu salário, sendo, portanto, impenhorável o valor ali encontrado.
Intimado, o exequente/impugnado repudiou as teses, requerendo o indeferimento da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
O documento juntado pela devedora (ID 237623198), não comprova que o bloqueio recaiu sobre recursos oriundos do salário da executada, em especial pelo fato de o valor bloqueado ser absolutamente distinto do salário da devedora, de sorte que é impossível afirmar que o seu salário tenha sofrido constrição.
Em sendo assim, não logrou êxito o executado em comprovar que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
No mesmo sentido, confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
VIA SISBAJUD.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. 1.
De acordo com os ditames insculpidos no 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. 2.
Admite o egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 3.
Compete ao executado o ônus processual de comprovar a impenhorabilidade das verbas alegadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Ausente prova de que o valor bloqueado recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, não subsiste a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1791709, 07358950920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse sentido, REJEITO a impugnação, mantendo-se a constrição.
Transcorrido o prazo de recurso, ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, libere-se em favor da parte exequente o valor depositado.
Sem honorários (S. 519/STJ).
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens à penhora.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:23:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:02
Indeferido o pedido de JOSELIA MAQUINE ABUD - CPF: *95.***.*50-72 (EXECUTADO)
-
04/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 13:37
Outras decisões
-
29/05/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Outras decisões
-
15/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Indeferido o pedido de JOSELIA MAQUINE ABUD - CPF: *95.***.*50-72 (EXECUTADO)
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07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741112-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIA MAQUINE ABUD DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:54:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741112-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MAQUINE ABUD REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (credor(a) de honorários) em face de JOSELIA MAQUINE ABUD.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste JOSELIA MAQUINE ABUD.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 11.323,13.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:27:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741112-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MAQUINE ABUD REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes forma intimadas para apresentar manifestação acerca do documento de ID 189099974.
Apenas a parte ré apresentou manifestação.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:16
Outras decisões
-
18/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741112-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MAQUINE ABUD REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 79650793), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:18
Outras decisões
-
04/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSELIA MAQUINE ABUD em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2021 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 14:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 23:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/01/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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