TJDFT - 0711581-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711581-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL RAVAZZI DOS SANTOS REQUERIDO: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de licença prêmio ajuizada por GABRIEL RAVAZZI DOS SANTOS em face da FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora dirige o presente pleito em face da FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, entidade de ensino superior vinculada ao ESTADO DE SÃO PAULO, ou seja, outra unidade da federação.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente.
Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, incluindo o de Fazenda Pública, não é possível obrigar a Entes ou Autarquias que integra outros entes federados a sujeitar-se às decisões desta jurisdição, conforme estabelece a própria Constituição Federal, hospedado no seu artigo 98, I.
Não cabe à Justiça do Distrito Federal e Territórios condenar outro ente da federação a uma determinada prestação.
Os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si, e têm sua própria organização judiciária.
O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo.
Destaca-se que o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal não é refratário a tal exegese, conforme se extrai da ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO GOIÁS NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Constituição Federal traz a previsão de competência dos estados para organizar sua própria justiça.
Assim, a justiça do Distrito Federal não pode obrigar o Estado de Goiás a se submeter à sua jurisdição, interferindo em seus trâmites internos.
Neste sentido a doutrina: "[a] competência de jurisdição é rigorosamente absoluta, porque fixada pela Constituição Federal em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe (supremacia da Constituição).
Por isso, proposta perante a Justiça Federal ou perante uma Justiça Estadual ou a do Distrito Federal e Territórios uma causa que não lhes compete, ela deve ser recusada de ofício, remetendo-se à Justiça competente ainda quando não alegada a incompetência pela parte (CPC (LGL20151656), art. 45); do mesmo modo, se uma causa da competência da Justiça comum for proposta perante uma especial, o juiz ou tribunal de lá deve fazer a remessa à Justiça competente ex-officio".
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 8ª. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, v.
I, p. 675". 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.” (Acórdão 1178806, 07048795320188070019,Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto na Lei 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal disciplina a competência das Varas de Fazenda Pública: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Sob esse prisma, a pretensão posta a análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto, é de clareza solar que a matéria tratada nestes autos não é afeta aos interesses do Distrito Federal.
Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), restando patente a falta de interesse processual do autor haja vista a inadequação da via eleita.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/02/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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