TJDFT - 0714799-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714799-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: NELSON CAZUTO SASAKI CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): NELSON CAZUTO SASAKI Certifico e dou fé que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, intimo o exequente para manifestar acerca da decisão de ID 241413429, no prazo de 15 dias.. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0714799-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: NELSON CAZUTO SASAKI Decisão Defiro nova pesquisa ao sistema RENAJUD, conforme requerido em ID 241692068.
Após, intime-se o exequente para manifestar acerca da decisão de ID 241413429, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação negativa, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 226873719.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 12:44
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714799-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: NELSON CAZUTO SASAKI Decisão com força de ofício/mandado Há erro material na petição de ID 236613254 quanto ao nome do exequente, tendo este requerido a penhora do veículo Fiat Siena Elx Flex, Placa JHC8392, UF: DF, Ano: 2009, com restrição veicular.
O executado, ID 237971947, informou que o veículo foi vendido e apresentou "print" de tela de gravame.
Intime-se o exequente para dizer se, ciente da situação do bem, insiste na penhora, no prazo de 15 dias. 1.
Havendo manifestação positiva, ao CJU para que promova a inserção da restrição de transferência do bem., a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 8.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. d) Faculta-se à terceira, com fundamento no art. 288 do CPC, distribuir petição inicial de embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados para comprovar sua propriedade. e) Por fim, restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 226873719.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 13:18
Outras decisões
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 12:19
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:07
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714799-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: NELSON CAZUTO SASAKI Decisão Defiro o pedido de ID 219825357, porque decorrido prazo razoável desde as pesquisas de bens anteriores, em outubro de 2023 (ID175260005).
Façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Restando infrutífera as diligências, a execução permanecerá suspensa até dia 18/12/2024, nos termos da decisão de ID 181720040.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 11:17
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NELSON CAZUTO SASAKI em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON CAZUTO SASAKI em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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16/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714799-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: NELSON CAZUTO SASAKI Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 422.734,85 (atualizada até 26/03/2024), e a executada recebe renda mensal bruta em torno de R$ 19.283,67 (dezenove mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), que retirada as deduções constantes em seu contracheque (ID 191477905), resta-lhe aproximadamente R$ 7.410,98 (sete mil, quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), valores estes recebidos em função de Técnico Judiciário (ID 191477905).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Em caso de deferimento de eventual percentual, que em razão do valor recebido pela executada não ultrapassaria o percentual de 5% (cinco por cento), de nada serviria, pois nem sequer pagaria os juros e causaria a eternização da execução que não tem potencial de quitação do débito.
Ademais, qualquer importância a ser retirada da remuneração do executado seria tentativa de burlar a lei que limitou o desconto (ID 191477903).
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Por fim, a execução permanecerá suspensa até dia 18/12/2024, nos termos da decisão de ID 181720040.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:57
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714799-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: NELSON CAZUTO SASAKI Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:15
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:47
Deferido o pedido de NELSON CAZUTO SASAKI - CPF: *08.***.*86-53 (EXECUTADO).
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de NELSON CAZUTO SASAKI em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:03
Outras decisões
-
16/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON CAZUTO SASAKI em 24/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 12:22
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:54
Outras decisões
-
05/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:18
Outras decisões
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 07:12
Recebidos os autos
-
15/05/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 07:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2021 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 10:11
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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