TJDFT - 0759391-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:02
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
CÔMPUTO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, bem como à incidência das verbas referentes ao abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como seus reflexos no terço constitucional de férias. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, narrou ter se aposentado em 3/01/2020, oportunidade em que teve reconhecido o direito ao recebimento de 9 meses de licença prêmio não usufruída.
Aduz que o DF calculou de forma incorreta o valor da indenização, posto ter excluído da base de cálculo o abono de permanência, o auxílio alimentação e o auxílio saúde, perfazendo o total de R$ 11.103,23 (onze mil cento e três reais e vinte e três centavos). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60301018).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60301021). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto a inclusão do valor do abono de permanência no cômputo do terço constitucional de férias. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que demonstrou todos os requisitos necessários para recebimento do abono de permanência, bem como ao reflexo destes no terço constitucional de férias, conforme se pode verificar das fichas financeiras acostadas aos autos.
Discorreu acerca da natureza remuneratória do abono de permanência.
Pugnou pela reforma da sentença, no tocante ao valor cobrado conforme reconhecimento administrativo. 6.
Na petição inicial não houve robusta fundamentação ou pedido a respeito do pagamento do reflexo do abono de permanência no terço de férias.
No entanto, há alegação a respeito de que a ação de protesto abarca tanto o abono, como seus reflexos nas férias.
Para além disso, na petição inicial a autora formula pedido certo de condenação à obrigação de pagar no valor de R$ 11.103,23 (onze mil cento e três reais e vinte e três centavos) referente ao abono de permanência, fazendo remissão aos cálculos que instruem a inicial.
Nos aludidos cálculos, que compõem a inicial, há a indicação expressa dos reflexos do abono no terço de férias (ID 60299941, p. 2).
Cuida-se, portanto, de pedido implícito, que deve ser considerado como formulado na inicial, sem ofensa ao princípio da congruência. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento: a) do abono de permanência, desde quando a autora preencheu os requisitos para aposentadoria, ou seja, 06/08/2019, no valor de R$ 11.103,23 (onze mil cento e três reais e vinte e três centavos), a ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação (outubro/2023), conforme planilha de ID 175489036 - Pág. 2; b) do valor de R$ 15.581,34 (quinze mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), referente à inclusão das rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:52
Conhecido o recurso de SIMONE SILVA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*88-00 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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