TJDFT - 0712161-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712161-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO Atento ao requerimento de ID 206389566 - Pág. 1, desentranhe-se o documento de ID 206389561, destes autos.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 19:52
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:40
Outras decisões
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712161-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal e a FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que participou de concurso público realizado pela SEPLAG e pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) em 2016, para os cargos de Analista e Técnico da Carreira de Atividades do Hemocentro.
Ela foi aprovada em 45º lugar para a especialidade de Analista de Laboratório, dentro das vagas de formação de cadastro reserva.
Após a homologação do concurso, os candidatos começaram a ser convocados para nomeação e posse.
Todos os editais subsequentes convocaram candidatos do cadastro reserva.
A autora argumenta que, com a desistência e exoneração de candidatos previamente nomeados, a administração pública deve nomear os próximos aprovados na lista.
A autora destaca que houve a nomeação do candidato 44 para ocupar uma vaga aberta por exoneração, que ocorreu antes da vacância da vaga do candidato 42, que não tomou posse.
A autora conclui que, dado o surgimento de novas vagas, a falta de restrição orçamentária e a necessidade administrativa de preencher tais vagas, ela tem direito à nomeação para o cargo, acusando a administração pública de comportamento arbitrário ao não promover sua nomeação.
Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que estes sejam condenados a nomear a requerente ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON para o cargo de Analista de Laboratório da Fundação Hemocentro de Brasília.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) o prazo de validade do certame se encerrou em 29/06/2023, o que, por si só, impede a nomeação de candidato que não figurou dentro do número de vagas; c) o Hemocentro somente declarou disponibilidade financeira em julho de 2023, ou seja, após o fim do prazo de validade do concurso; d) nos casos de desistência de candidatos melhores classificados, é possível o surgimento de direito subjetivo à nomeação do candidato imediatamente posterior, desde que este passe a figurar dentro das vagas do edital; e) insere-se na seara da discricionariedade administrativa convocar ou não candidatos além do número de vagas oferecidas.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares ao Mérito II.2.1.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva do Distrito Federal Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Do Direito Subjetivo à Nomeação Inicialmente, destaco que o simples fato de que o prazo de validade do certame se encerrou em 29/06/2023, por si só, não é capaz de obstar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Isso porque a data de nomeação é uma decisão discricionária, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador.
Assim, somente após o término do prazo de validade do certame é que ocorre a violação do direito do candidato.
Esse entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência do STJ, tendo sido veiculado no periódico Jurisprudência em Teses nº 09, referente a Concursos Públicos.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.
Acórdãos: EDcl no AgInt no AgInt no RMS 63017/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04/2023 AgInt nos EDcl no RMS 67468/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022 AgInt no RMS 61831/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022 RMS 46808/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 AgInt no RMS 63627/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 AgInt no RMS 63901/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021 Passo, portanto, a aferir se o(a) candidato(a) possuía direito subjetivo à nomeação à data do encerramento do prazo de validade do concurso público.
Ao apreciar o RE 837.311, o STF decidiu sobre o direito subjetivo à nomeacao dos candidatos aprovados fora do numero de vagas.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, Plenário, RE 83.7311/PI - Tema nº 784 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 — Informativo 811).
Esse mesmo entendimento foi adotado pelo STJ, conforme precedente abaixo colacionado: O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. (STJ, MS 22.813-DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018 - Informativo 630).
No caso concreto, verifico que a nomeação dos candidatos aprovados da 42ª e 44ª posições revelam, de forma inequívoca, a necessidade de nomeação do(a) candidato(a) durante o período de validade do certame.
Isso porque o candidato aprovado na posição 44 foi nomeado para tomar posse e ocupar vaga advinda de exoneração ocorrida no mesmo exercício (2022), ao passo que o candidato de posição 42 nem sequer chegou a tomar posse, de modo que a vaga que motivou a sua convocação permanece vaga.
Nesse contexto, se a Administração Pública convocou um candidato para tomar posse e este não assumiu o cargo, é evidente que remanesce a necessidade que deu origem à nomeação.
Com efeito, se o candidato aprovado na 42ª colocação foi nomeado, é porque existe uma deficiência de servidores que precisa ser suprida.
Logo, se o referido candidato não assume a vaga, é inequívoco que a carência que motivou a sua nomeação ainda não foi satisfeita.
Não faz qualquer sentido que exista uma necessidade pública apta a exigir a nomeação de um servidor e, posteriormente, após o candidato nomeado manifestar desinteresse na vaga, essa mesma necessidade magicamente desapareça.
Inclusive, o STJ tem precedente nesse sentido: A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.
STJ, RMS 53.506-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017 (Informativo 612).
Destaco que, embora o julgado faça menção aos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas, o mesmo entendimento também se aplica na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Deveras, o precedente judicial menciona a hipótese de candidatos que passaram a constar dentro do número de vagas, porque esta é uma das hipóteses em que o STF reconhece o direito subjetivo do candidato à nomeação (STF, RE 83.7311/PI - Tema nº 784).
A mesma causa de decidir (”ratio decidendi), porém, se aplica à situação em apreço, em que se verifica a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, pois ela também é uma das hipóteses em que o Supremo declara o direito à nomeação.
Outrossim, constato que também está satisfeito o requisito da disponibilidade financeira.
Isso porque o direito subjetivo da parte autora surgiu com a desistência do candidato aprovado na 42ª colocação, contexto em que, evidentemente, havia disponibilidade orçamentária, pois, caso contrário, ele nem sequer teria sido nomeado.
Por conseguinte, a Administração Pública deve convocar a candidata seguinte na lista, que é a autora da presente ação, para suprir a inequívoca necessidade de nomeação verificada a partir da análise dos autos.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar os réus DISTRITO FEDERAL e FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO a adotarem todas as providências necessárias à nomeação da autora ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON para o cargo de Analista de Laboratório da Fundação Hemocentro de Brasília, por força de sua aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01-SEPLAG/FHB, de 10.11.2016.
A nomeação deve ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser revertida em favor da requerente.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712161-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712161-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUIZA PESSOA MARANGON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:11
Outras decisões
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23/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/10/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:16
Declarada incompetência
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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