TJDFT - 0717356-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717356-83.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROVISAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o levantamento dos valores e a petição acostada em ID 224719331, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sentença transitada em julgado com a publicação.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:44
Outras decisões
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROVISAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717356-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROVISAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, aguardem-se os autos o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do NCPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da pesquisa no sistema SISBAJUD, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os atos expropriatórios que pretende para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 16:42:26. -
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:41
Desentranhado o documento
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0717356-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROVISAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário do executado BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ressalto que a intimação da executada MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ainda não ocorreu.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 17:09:43. -
11/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:42
Expedição de Edital.
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07/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:18
Outras decisões
-
17/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717356-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROVISAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PROVISÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP em desfavor de MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMETNOS LTDA e BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que comprou da parte requerida um aparelho celular anunciado em rede social, pelo valor de R$4.400,00 (Iphone 14 Pro Max), realizando o pagamento via PIX, em favor do segundo requerido.
Narrou que o produto nunca foi entregue e o valor pago não foi ressarcido.
Requereu a rescisão do contrato, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Formulou pedido de tutela de urgência.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 164428504).
Na mesma decisão foi indeferida a tutela de urgência.
Quanto à primeira requerida, foi citada e não apresentou contestação.
Esgotadas as tentativas de citação do segundo réu, sem sucesso, o ato foi realizado fictamente, por meio de edital.
Transcorrido o prazo para respostas, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral.
Não havendo requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final e a parte requerida de fornecedora de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A primeira requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O segundo réu foi citado por edital e a Curadoria Especial contestou por negativa geral, contestação que aproveita ao réu revel, incidindo o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
A lide envolve a compra eletrônica de um aparelho celular que não foi entregue pelo fornecedor no prazo pactuado.
A ausência de entrega do produto é inequívoca.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, torno controversos os fatos, porém, não havendo prova da entrega do produto adquirido, tampouco da restituição do valor pago pelo consumidor, evidencia-se o descumprimento do ônus probatório por parte dos réus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Não havendo entrega da coisa adquirida no prazo combinado, o consumidor pode considerar descumprida a obrigação por parte do vendedor/fornecedor, facultando-se, entre outras possibilidades, que desista da compra (CDC, art. 35), mediante a devolução integral e imediata do valor pago, acrescido de eventuais perdas e prejuízos.
No caso dos autos, não houve demonstração de entrega do produto ou de restituição do valor pago, razão pela qual, o pedido merece acolhimento.
A má prestação do serviço ficou plenamente demonstrada.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, entendo que deve ser provido.
Os elementos probatórios existem apontam para o fato de que a parte requerida vendeu produto de que não dispunha em estoque.
A relação jurídica revela contornos de fraude em detrimento do consumidor.
Após o pagamento não houve mais retorno ou manifestação da ré sobre a entrega, tampouco a respeito da restituição do valor.
Daí resulta a obrigação de devolução em dobro, pois conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a restituição em duplicidade é cabível se inexistir engano justificável na cobrança ilícita, o que é o caso dos autos.
Logo, a restituição em dobro é cabível.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, os fatos não desbordam dos lindes do mero aborrecimento, insuscetível de ser alçado à categoria de dano moral, razão pela qual o pleito não deve ter guarida.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a restituir em dobro o valor pago pela parte autora, de R$8.000,00 (oito mil e oitocentos reais), já considerada a dobra, atualizado monetariamente desde a data da compra (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que devem incidir a partir da citação (C.C., art. 405).
Em consequência, resolvo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), devidos no percentual de 30% pelo autor e de 70% pela parte requerida, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita) e planilha atualizada do débito por meio do PJe.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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