TJDFT - 0732864-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732864-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDER BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 16 de setembro de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732864-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDER BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 6.876,04, ID 236696625.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 20/06/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Outras decisões
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26/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732864-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDER BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente acerca da proposta de pagamento ID232328207.
Prazo 10(dez) dias.
Em caso de recusa, deverá trazer a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:28
Outras decisões
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:38
Outras decisões
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06/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:37
Outras decisões
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18/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 08:05
Processo Desarquivado
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21/01/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:35
Expedição de Termo.
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04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732864-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDER BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 193739361, pág. 1/2, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 10:49:24. -
18/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GIRLANE GUIMARAES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-69.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDER BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA SENTENÇA I.
Relatório.
EDER BARBOSA DA SILVA ajuizou ação monitória em desfavor de GIRLANE GUIMARÃES ROCHA, partes qualificadas nos autos, a fim de constituir título executivo judicial no valor de R$ 7.085,49 (sete mil e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao não pagamento da nota promissória de ID 176090562.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, ID 181018977, nos quais reconheceu ter contratado empréstimo com o autor, mas o valor cobrado é superior ao devido, por ter efetuado pagamentos mensais no período de novembro de 2022 a maio de 2023.
Disse que o valor da dívida é de R$ 4.143,91.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Requereu o acolhimento dos embargos, para ser reconhecido o excesso de cobrança.
Anexou documentos.
Impugnação aos embargos, ID 183926039.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Conforme disposto nos artigos 701, § 2º e 702, § 8º do CPC, o objetivo da ação monitória é a constituição do título executivo judicial: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”.
Exibido o título pelo credor, caberá ao devedor demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado.
Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 324 do Código Civil, segundo o qual "a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento".
Assim, o devedor provará o pagamento, apresentando o correspondente recibo de quitação ou estando na posse do título.
Como a posse do título de crédito faz presumir a sua quitação pelo devedor (art. 324 do C/Civil), a sua detenção pelo credor firma a presunção do não pagamento.
Ao alegar a realização de pagamentos parciais, a requerida atraiu para si a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento.
A nota promissória foi emitida em 21/10/2022, com vencimento estipulado para o dia 21/10/2023.
Conforme documentos de ID 181018982, no período compreendido entre 21/11/2022 e 23/05/2023, a requerida efetuou o pagamento mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Portanto, entendo provado o pagamento parcial (fato modificativo) do valor estampado na nota promissória, no valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), antes do vencimento da obrigação, motivo pelo qual o título executivo judicial deve ser constituído com o devido abatimento, ou seja, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CHEQUE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROVA.
DÉBITO REMANESCENTE.
CONDENAÇÃO.
Não afronta o princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da decisão e que apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença combatida.
Conforme artigo 429, do Código de Processo Civil, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica quando não há expressa alegação de falsidade da assinatura aposta no documento, ao passo que, se houvesse esta alegação, o ônus da prova cabe a quem produziu o documento.
Havendo nos autos provas robustas no sentido de que o autor emprestou valor ao réu e que houve o pagamento parcial do montante devido, deve o requerido ser condenado ao pagamento da quantia remanescente.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, provado o fato constitutivo do direito autoral, cabe ao réu comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Acórdão 1633305, 07010334320228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento da obrigação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO. 1.
O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2.
O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi. 3.
Tratando-se de cheque representativo de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir da data do vencimento da dívida, nos termos dos artigos 294 e 297 do Código Civil, ou a partir da data da apresentação do título, em caso de cheque prescrito.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, deve incidir a partir do vencimento da obrigação. 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.884786, 20140310093707APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 198) Quanto aos juros de mora, o caso de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, está constituído o devedor em mora pelo simples descumprimento do contrato, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Essa a regra que se aplica quando há expressa previsão da data para vencimento da obrigação, não se aplicando o artigo 405, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a lição de Judith Martins-Costa: Na espécie, desenha-se a conexão intra-sistemática, por um lado, entre o art. 405 e as disposições referentes à constituição em mora (arts. 390, 397 e 398): a mora está no suporte fático da regra que manda incidir juros moratórios.
A conexão inter-sistemática será com as normas que definem a efetiva taxa de juros a ser observada.
Também haverá conexão inter-sistemática com o CPC (art. 219), pois a “citação” referida no art. 405 é a citação válida, segundo as normas processuais.
Assim, a colocação dessa regra em texto legislativo não deve levar a pensar que a eficácia das demais regras que configuram outros marcos temporais para determinar a fluência de juros esteja afastada.
Sintética e exemplificativamente: nos casos de mora ex re o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo (art. 397); (...) Assim, por exclusão, o art. 405 se aplica a todas as hipóteses que não têm diversa e específica previsão legal[1].
Registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 02/04/2014, fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso concreto, os juros de mora são devidos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1.250.382, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 08.04.2014). (grifamos).
III.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, acolho os embargos monitórios, para reconhecer o excesso de cobrança, e julgo parcialmente procedente o pedido para constituir o título executivo judicial no valor nominal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 21/10/2023, data do vencimento da obrigação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) o autor, ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) da quantia cobrada em excesso, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) a requerida, ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. [1] Comentários ao novo Código Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 563/564.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-69.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDER BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:28
Outras decisões
-
24/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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