TJDFT - 0706774-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706774-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: MONICA ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresentou Petição de ID 210691206, informando que a parte ré efetuou o pagamento do valor de R$ 3.509,65 (três mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), no dia 11/09/2024, havendo cumprimento da obrigação. 2.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 207575386.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Outras decisões
-
16/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:28
Outras decisões
-
11/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706774-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: MONICA ARAUJO LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME, em face de MONICA ARAUJO LIMA. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 205124988), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 207559605). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/08/2024 00:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 16:05
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*34-20 (EXECUTADO) em 13/08/2024.
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24/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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02/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2024 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706774-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: MONICA ARAUJO LIMA Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação monitória (ID 191104418).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:56
Declarada incompetência
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706774-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: MONICA ARAUJO LIMA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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