TJDFT - 0012817-73.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012817-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BARBALHO REIS COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA - ME, DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ, HUMBERTO SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 38866074, na data de 04/07/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182182919). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31275538 – pág. 11/17), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (17/07/2020 – ID 71082465), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 04/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:56
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:03
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 19:16
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:50
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 22:16
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762215-82.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Gilvando Araujo Lopes &Amp; Cia. LTDA - ME
Advogado: Cicera Vanilda da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 08:35
Processo nº 0001752-47.2014.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Diane do Nascimento de Assis
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 15:23
Processo nº 0737375-08.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Industria e Comercio Gran Embalagens Eir...
Advogado: Julia da Cunha Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 10:07
Processo nº 0031976-65.2014.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Theorema Engenharia LTDA - ME
Advogado: Guilherme Correa Grisi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2019 10:40
Processo nº 0700671-46.2019.8.07.0001
Ffam Comercio de Tintas LTDA - EPP
Gt3 Motorsport Service Car LTDA - ME
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 14:24