TJDFT - 0701948-18.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:32
Juntada de carta de guia
-
04/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:02
Juntada de carta de guia
-
22/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:13
Juntada de carta de guia
-
10/07/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:30
Outras decisões
-
08/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:57
Outras decisões
-
07/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual GUSTAVO DE SANTANA SILVA foi condenado às penas dos art. 121, § 2°, I e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; do art. 309 e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (tentativa de feminicídio qualificado pelo motivo torpe, fuga do local de sinistro de trânsito e condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão) a 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem assim 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, conforme Id. 228584681.
Interposta apelação pela Defesa (Id. 228590511), foi conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena definitiva para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, manter a pena de detenção em 1 (um) ano e 03 (três) meses; e alterar o regime inicial para o semiaberto para os crimes apenado com detenção (fuga do local de sinistro de trânsito e condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão), sem alteração de regime para o delito apenado com reclusão (Id. 241419715).
Houve o trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 241419726.
Constatou-se a existência de bens vinculados ao feito (Id. 215476936). É o breve relatório.
Em consulta ao SICOG, verifica-se a existência dos seguintes bens vinculados ao processo: 01 automóvel City, cor preta, ano 2013, Placa JKJ 9F35/DF e um facão Tramontina.
Os referidos bens são listados no auto de apresentação e apreensão nº 7/2024 da DEAM II (Id. 184343012) e foram apreendidos com Gustavo de Santana Silva, réu na presente ação penal (Id. 185114370).
Houve pedido de restituição do veículo por Gustavo de Santana Silva nos autos nº 0715265-83.2024.8.07.0003, oportunidade na qual foi demonstrada a propriedade do réu com os documentos acostados ao pedido.
Desse modo, estando devidamente identificado o respectivo proprietário do automóvel no processo e não mais subsistindo interesse na sua manutenção para o regular andamento da presente ação, mostra-se pertinente e necessária a sua restituição.
Assim, defiro a restituição dos objetos apreendidos nos autos à pessoa de GUSTAVO DE SANTANA SILVA (CPF nº *20.***.*60-90), ou àquele que a represente, desde que devidamente munido do respectivo alvará judicial.
Intime-se o requerente e lhe entregue o alvará de liberação, cientificando-a de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para proceder à retirada dos bens junto à CEGOC, sob pena de perdimento.
Findo o prazo, sendo retirado o objeto, arquivem-se os autos.
Em relação ao facão, considerando o ínfimo valor do objeto apreendido, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o referido bem.
Assim, decreto o perdimento em favor da União do facão listado no AAA nº 7/2024 da DEAM II.
Ademais, haja vista se tratar de bens de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Comunique-se o setor responsável.
Expeça-se carta de guia definitiva.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Realizem-se eventuais as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO.
Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2025 09:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
02/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:30
Publicado Ata em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 16:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/03/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2025 11:49
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA CERTIDÃO De ordem, à Defesa para ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público nos ID 228067431 e seguintes e ID 228077627 e seguintes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:28
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2025 15:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:45
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 11/03/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/03/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Mantida a prisão preventida
-
04/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:04
Outras decisões
-
03/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:45
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA DESPACHO O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao Id. 202388154, no dia 28/06/2024.
Após, foi disponibilizada no DJe no próprio dia 28/06/2024, a decisão referente ao Id. 202127225, publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 01/07/2024, vinculada ao prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais (Id. 202404224).
Desse modo, intimada, a defesa não se manifestou no prazo legal, o qual se findou no dia 08/07/2024, sem qualquer juntada da peça defensiva aos autos até a presente data.
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa para que apresente alegações finais, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja assistência judiciária gratuita, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo da assistência judiciária gratuita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio do denunciado, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA DESPACHO O aditamento à denúncia empreendido pelo Ministério Público (Id. 199382788) foi recebido (Id. 199536333).
O réu foi novamente citado e intimado (Id. 202064987).
O Ministério Público (Id. 199382787) e a Defesa (Id. 20132733) manifestaram o desinteresse na reinquirição das testemunhas e na realização de novo interrogatório do denunciado.
Nesse jaez, diante da manifestação das partes, encerrada a instrução processual, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo legal.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA DESPACHO O aditamento à denúncia empreendido pelo Ministério Público (Id. 199382788) foi recebido (Id. 199536333).
O réu foi novamente citado e intimado (Id. 202064987).
O Ministério Público (Id. 199382787) e a Defesa (Id. 20132733) manifestaram o desinteresse na reinquirição das testemunhas e na realização de novo interrogatório do denunciado.
Nesse jaez, diante da manifestação das partes, encerrada a instrução processual, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo legal.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
27/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/06/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:30
Publicado Ata em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de maio de 2024, às 15h20, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal Dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0701948-18.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Gustavo de Santana Silva como incurso no art. 121, §2°, II e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
Euclides do Prado Ribeiro, OAB/DF 43.799.
Presentes a vítima Vanessa Rodrigues Magalhães e as testemunhas E.
S.
D.
J. e Adriano dos Santos Andrade.
A testemunha Lucas requereu o sigilo do seu depoimento, o que foi deferido pelo Juiz.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da vítima e das testemunhas, devidamente compromissadas.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O Ministério Público vem aditar a denúncia no seguinte sentido: “Na mesma data e local dos fatos descritos na denúncia, o acusado, de modo livre e voluntário, conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Assim, o acusado encontra-se incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Mantêm-se todos os termos da imputação originária.
Ratifica-se a prova já colhida.
Requeiro o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito.” A Defesa requer prazo para manifestação quanto ao aditamento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O Ministério Público requereu vista dos autos para oficiar ao órgão de trânsito responsável para verificar se o acusado tinha ou não CNH na data dos fatos.
O Juiz de Direito Substituto proferiu o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa num prazo de 5 dias para se manifestar quanto ao aditamento e vista dos autos ao Ministério Público para oficiar ao órgão de trânsito, como requerido.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 17h00. -
27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:50
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/04/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 29/05/2024 Hora: 14h .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: sala 5 (61) 3103-4545 .
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de GUSTAVO DE SANTANA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, II e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 02/02/2024 (Id. 185439532).
Citado (Id. 186276151), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Id. 188643904). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição no atual momento processual.
Isso porque se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se o réu via sistema PPDF.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Descadastre-se a Defensoria Pública, uma vez que o advogado constituído durante a fase investigativa apresentou resposta à acusação, ainda que de forma intempestiva, demonstrando, assim, que irá continuar a patrocinar o acusado durante a fase processual.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:16
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2024 12:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:09
Declarada incompetência
-
25/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
25/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
25/01/2024 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 07:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 13:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/01/2024 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 19:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2024 11:28
Juntada de laudo
-
23/01/2024 09:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/01/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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