TJDFT - 0121269-09.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/07/2024 15:38
Decorrido prazo de DEUSDETE DIAS DE MORAIS - CPF: *36.***.*35-34 (EXECUTADO) em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DEUSDETE DIAS DE MORAIS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121269-09.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEUSDETE DIAS DE MORAIS, ROSANGELA SANTOS CAMPOS MORAES, MERCADO COTAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o executado intimado para tomar ciência do documento de ID 188812910, requerendo o que considerar de direito.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0121269-09.2011.8.07.0015 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEUSDETE DIAS DE MORAIS, ROSANGELA SANTOS CAMPOS MORAES, MERCADO COTAO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada, em fevereiro de 2024 por meio do sistema SISBAJUD, no ID 188057867.
O corresponsável DEUSDETE DIAS DE MORAIS, alegou impenhorabilidade do valor penhorado, sob o argumento de que é destinado à sua subsistência (ID 188180025).
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 188180035 e seguintes. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, em fevereiro de 2024, pelo sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 2.869,06 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e seis centavos), na conta mantida pela parte Executada no Banco do Brasil - ID 188057867, pág. 2.
Comprova a parte Executada que recebe seu salário em sua conta no Banco Itaú (demonstrativos de pagamento de ID 188180035, 188180038, 188180033 - R$ 3.008,00, R$ 2.984,34 e 3.608,40) e o transfere para sua conta junto ao Banco do Brasil (extratos de ID 188180040).
Da análise dos extratos anexados, verifica-se que não houve outro depósito ou recebimento de crédito diverso do daquele indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta (REsp 1.820.477).
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta do Corresponsável estão condizentes com os valores recebidos, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora na conta efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de DEUSDETE DIAS DE MORAIS – CPF: *36.***.*35-34 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de 2.869,06 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta da Executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: DEUSDETE DIAS DE MORAIS – CPF: *36.***.*35-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BCO DO BRASIL S.A.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.869,06 DATA DO BLOQUEIO: 21/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000004558420 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 24/02/2024 Após, retornem os autos para análise acerca do pedido de arquivamento, sem baixa, do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:38
Deferido o pedido de DEUSDETE DIAS DE MORAIS - CPF: *36.***.*35-34 (EXECUTADO).
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01/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DEUSDETE DIAS DE MORAIS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS CAMPOS MORAES em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MERCADO COTAO LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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