TJDFT - 0704162-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERIICA ASSISTENCIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMERIICA ASSISTENCIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704162-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação no id. 189793972, que a parte requerida BANCO BMG S.A apresentou contestação no id. 190745458, que a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no id. 191355205, que a parte requerida BANCO SAFRA S A apresentou contestação no id. 191446088, que a parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação no id. 193156887 e a parte autora réplica no id. 229334373.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:42
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:42
Outras decisões
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10/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Edital em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:12
Expedição de Edital.
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24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704162-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Deixo de atender ao pedido de citação por edital, neste momento, uma vez que ainda não se esgotaram todos os meios de localização das requeridas BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado das requeridas ainda não citadas.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone das rés, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:32
Outras decisões
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04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704162-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que inseri nesta data CARTA PRECATÓRIA INFRUTÍFERA, referente ao REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica a parte REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR intimada a indicar o atual paradeiro das requeridas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 18:09:55. -
24/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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01/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:19
Outras decisões
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17/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704162-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória ID 194622662 foi assinada.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, no prazo estipulado na Decisão retro.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 16:46:32. -
26/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0704162-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva da inicial de ID 188222299, cuja cópia servirá de contrafé.
Defiro a inclusão da empresa BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA (CNPJ: 50.***.***/0001-37) no polo passivo.
Nesta data foram realizadas as devidas alterações no sistema.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória proposta por DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR, em desfavor de BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor teria realizado a contratação de um empréstimo bancário com o Banco Facta (Contrato n. 55057848) e, após alguns meses, uma planejadora financeira entrou em contato com o autor para ofertar a redução da parcela do empréstimo, de forma que o autor realizou um novo contrato perante o Banco Safra.
No período que se seguiu, o autor foi contatado por uma série de planejadores financeiros, que ofertaram sucessivas reduções dos financiamentos realizados, tendo o autor realizado um total de 8 empréstimos (além de outros dois perante a CEF).
O autor destaca que os valores foram transferidos para a conta indicada pelos planejadores, a fim de que, supostamente, eles efetuassem o pagamento dos empréstimos.
Ainda relata que, apesar das transferências efetuadas, verificou que o primeiro contrato com o Banco Facta continuava ativo, assim como passaram a ser realizados descontos mensais de todos os demais contratos que havia contraído para reduzir as parcelas dos empréstimos anteriores.
Acrescenta que percebeu que fora vítima de um golpe e tomou as providências no sentido de desfazer os negócios e obter o ressarcimento dos valores pagos, mas não obteve êxito.
Pede, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos mensais, referentes aos empréstimos contraídos com os bancos réus no período de maio a setembro de 2023, e o bloqueio judicial da quantia de R$ 303.767,03, em contas bancárias das empresas BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA, BID GESTÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BID TECNOLOGIA DE CREDITO), 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA (MM MERCEARIA) CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA (CONTA MAX ADM) e AMÉRICA ASSISTÊNCIA LTDA, equivalente ao valor total pago a essas empresas.
Requer, ainda, a exibição de documentos com base no art. 396 do CPC para que os bancos réus sejam compelidos a anexar os contratos de empréstimo, áudios, filmagens, dossiês de documentos utilizados para a contratação e extratos dos valores descontados dos empréstimos, a fim de apurar eventual fraude.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
De acordo com a documentação anexa, a parte autora realizou transferências bancárias em benefício das rés BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA, BID GESTÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BID TECNOLOGIA DE CREDITO), 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA (MM MERCEARIA) CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA (CONTA MAX ADM) e AMÉRICA ASSISTÊNCIA LTDA, mediante a promessa de redução das parcelas do primeiro empréstimo contraído com o Banco Facta e dos demais empréstimos firmados com os bancos réus.
O autor instruiu a inicial com os comprovantes de ID 186319866 e ID 186319867, que demonstram a efetivação das referidas operações bancárias no valor total de R$ 303.767,03, como também apresentou extratos bancários e contracheques recentes que evidenciam que as parcelas mensais de R$ 1.014,48 com o Banco Facta, que seriam quitadas pelas empresas beneficiárias, continuam a ser descontadas da remuneração do autor, assim como outros empréstimos com os bancos réus.
Diante deste quadro, resta claro que as rés BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA, BID GESTÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BID TECNOLOGIA DE CREDITO), 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA (MM MERCEARIA) CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA (CONTA MAX ADM) e AMÉRICA ASSISTÊNCIA LTDA deixaram de cumprir com as obrigações assumidas perante o autor.
Com efeito, reconheço a presença de elementos que evidenciam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, em relação a essas empresas.
O perigo na demora também está presente, pois a documentação demonstra que as mencionadas empresas se apropriaram do valor pago pelo autor, não lhe fornecendo informações acerca do cumprimento do acordado, dando indicativos de que há risco de que o autor não obtenha êxito na recuperação de todo o valor que lhes fora pago.
Contudo, não verifico neste momento processual a presença da probabilidade do direito quanto à conduta dos réus BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, se se houve conluio ou algum envolvimento dessas instituições financeiras na suposta fraude.
A documentação apresentada não permite concluir pela responsabilidade dessas instituições financeiras na ocorrência das irregularidades apontadas, de modo que não há como se conceder a tutela liminar para a suspensão dos descontos, uma vez que a questão relativa à nulidade da relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras só poderá ser dirimida a partir de um juízo de cognição exauriente, ou seja, a matéria necessita de dilação probatória e manifestação da parte contrária.
Ressalto que o autor foi remunerado pelos empréstimos contraídos com os bancos réus, cabendo às empresas beneficiadas pelos créditos cumprirem sua parte no que foi contratado e não responsabilizar as instituições financeiras como pretende o autor, pois a documentação apresentada demonstra que essas últimas cumpriram corretamente com sua parte no contrato e disponibilizaram os créditos buscados pelo autor, sendo outras prováveis vítimas da alegada fraude.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 303.767,03, via sistema SISBAJUD, nas contas das requeridas BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA e BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA , na proporção dos créditos que cada uma recebeu.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 03/04/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois para a sua concessão é indispensável a comprovação de prévio pedido às instituições financeiras não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de acordo com a tese fixada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Referida exigência não foi atendida pelo autor.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: - Nome: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Endereço: Rua Santo Amaro, 69, Glória, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22211-230; - Nome: 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA - Endereço: Estrada Santo Antônio, 618, Sepetiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23535-650; - Nome: AMERIICA ASSISTENCIA LTDA - Endereço: Avenida Rio Branco 245, 245, sala 601, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-917; - Nome: CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA - Endereço: Avenida Presidente Vargas, 110, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-010; - Nome: BANCO SAFRA S A - Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930; - Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040; - Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041E 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011; - Nome: BANCO BMG S.A - Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Andares 9-10-14, salas 94, 101, 102, 103, 104 e 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900; - Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900; - Nome: BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Endereço: SANTO AMARO, 00069, PARTE B, GLORIA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22211-230.
Para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020911585370600000170552937 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24020911585448500000170552939 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24020911585474000000170552940 3.1 - Extrato do mês setembro Comprovante 24020911585499600000170552941 3.2 - Extrato do mês outubro Comprovante 24020911585525300000170552942 3.3 - Extrato do mês novembro Comprovante 24020911585550900000170552943 3.4 contracheque_8_2023 Comprovante 24020911585574500000170552944 3.5 -contracheque_9_2023 (1) Comprovante 24020911585604600000170552945 3.6 - contracheque_10_2023 (2) Comprovante 24020911585625400000170552946 4 - CNH do requerente Comprovante 24020911585655300000170552947 6- termo_3_Lorena Documento de Comprovação 24020911585678500000170552948 7- cedulas_credito_Lorena no valor de R$ 88.308,63 Documento de Comprovação 24020911585703300000170552949 8 - conta.max_Lorena Documento de Comprovação 24020911585725900000170552950 9 - conta max2_Lorena Documento de Comprovação 24020911585753700000170552951 10 - contamax_4_Lorena Documento de Comprovação 24020911585778100000170552952 11 - contamax_3_Lorena Documento de Comprovação 24020911585806800000170552954 12 - termo_3_Lorena Documento de Comprovação 24020911585831600000170552966 13 - termo_2023103012533206_Lorena Documento de Comprovação 24020911585854400000170552955 14 - termo_Lorena Documento de Comprovação 24020911585876000000170552956 15 - recibos e extratos comprovando as transações pelo consulto Pedro Documento de Comprovação 24020911585901900000170552958 16 - recibos e extratos comprovando as transações pela orientadora Lorena em maio Documento de Comprovação 24020911585931600000170552959 17 - E-mail - Banco Central do Brasil - Demanda 2023663336 - Encaminhamento para a instituição recla Documento de Comprovação 24020911585955100000170552961 18 - E-mail enviado ao requerente Banco Safra Documento de Comprovação 24020911585976600000170552962 19 - Boletim de Ocorrência_Descrição Boletim de ocorrência 24020911590002700000170552963 20- Contrato banco BMG Contrato 24020911590024800000170552964 Decisão Decisão 24021515340679000000170807162 Decisão Decisão 24021515340679000000170807162 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902520982000000171069747 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022117135031900000171462041 1º ccb - Banco Facta Contrato 24022117135091500000171462042 30887413 - CCB - Banco Safra Contrato 24022117135131500000171462043 31015960 - CCB - Banco Safra Contrato 24022117135231900000171462045 31025793 - CCB - Banco Safra Contrato 24022117135274000000171462046 31113825 - CCB - Banco Safra Contrato 24022117135312500000171462047 ANEXO I - CONTRATO - 273184672 Olé - Banco Santander Contrato 24022117135350000000171462048 ANEXO II - CONTRATO - 270415550 Olé - Banco Santander Contrato 24022117135460200000171462049 CDC - Caixa Contrato 24022117135597400000171462050 CDC2 - Caixa Contrato 24022117135633700000171462051 Contrato banco BMG Contrato 24022117135686900000171462054 Contrato Banrisul 12191751 Contrato 24022117135738200000171462055 Decisão Decisão 24022713570142400000171813611 Decisão Decisão 24022713570142400000171813611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902442382500000172211527 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022911130558500000172237150 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704162-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BID GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA DA FONSECA, AMERIICA ASSISTENCIA LTDA, CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma nova análise da documentação apresentada e considerando as circunstâncias atuais em que o autor se encontra, revejo a decisão anterior e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a realização de transferências bancárias às supostas empresas fraudadoras, no valor total de R$ 303.767,03, nas seguintes datas e valores: 1) R$ 9.995,00 – BID GESTÃO em 27/04/2023; 2) R$ 9.995,00 – BID GESTÃO em 27/04/2023; 3) R$ 9.995,00 – BID GESTÃO em 28/04/2023; 4) R$ 22.005,00 – BID GESTÃO em 28/04/2023; 5) R$ 18.307,00 – BID GESTÃO em 28/04/2023; 6) R$ 16.779,24 – BID GESTÃO em 03/05/2023; 7) R$ 22.005,00 – BID GESTÃO em 02/05/2023; 8) R$ 10.347,15 – BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA (50.***.***/0001-37) em 23/05/2023; 9) R$ 15.000,00 – MM MERCEARIA em 24/05/2023; 10) R$ 27.500,00 – MM MERCEARIA em 26/05/2023; 11) R$ 30.000,00 – MM MERCEARIA em 13/07/2023; 12) R$ 4.400,00 – MM MERCEARIA em 22/07/2023; 13) R$ 5.000,00 – MM MERCEARIA em 24/07/2023; 14) R$ 1.500,00 – 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA (MM MERCEARIA) em 31/07/2023; 15) R$ 1.500,00 – 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA (MM MERCEARIA) em 31/07/2023; 16) R$ 25.745,01 – BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA (50.***.***/0001-37) em 22/08/2023; 17) R$ 1.000,00 – 49.283.201 EDUARDO DE OLIVEIRA (MM MERCEARIA) em 23/08/2023; 18) R$ 29.000,00 – CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA em 19/05/2023; 19) R$ 27.808,63 – CONTA MAX ADMINISTRATIVO LTDA em 19/05/2023; 20) R$ 15.885,00 – AMERICA ASSISTENCIA LTDA em 02/06/2023.
No entanto, observa-se que foi objeto de pretensão o pedido de devolução da quantia total de R$ 267.533,69 e não foi incluída no polo passivo a empresa BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA (50.***.***/0001-37), que também teria recebido uma parte do valor dos créditos disponibilizados pelos bancos em que os empréstimos foram contratados.
Assim, fica o autor intimado a novamente emendar a inicial para esclarecer essa diferença de R$ 36.233,34 entre o valor total repassado às empresas (R$ 303.767,03) e o valor buscado a título de restituição (R$ 267.533,69), bem como esclarecer o motivo pelo qual não incluiu a empresa BID PARTICIPACOES E NEGOCIOS I.
LTDA (CNPJ: 50.***.***/0001-37) no polo passivo.
Caso pretenda fazer as alterações no valor pretendido e incluir esta última empresa na demanda, deverá apresentar emenda em forma de nova petição inicial na íntegra, com as respectivas modificações nos pedidos e no polo passivo.
Em relação à fraude alegada, o autor deverá esclarecer o motivo pelo qual contratou novos empréstimos no intervalo de abril a agosto de 2023, sendo que desde o primeiro repasse em 27/04/2023, já havia percebido que as “empresas fraudadoras” não cumpriram com o combinado de efetuar o pagamento do empréstimo anterior e reduzir as parcelas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR - CPF: *55.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR - CPF: *55.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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