TJDFT - 0704586-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704586-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em desfavor de LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é credora do réu da importância atualizada de R$ 85.509,46 (oitenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 21.10.2020, no valor histórico de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Aduz que o réu inadimpliu todas as parcelas avençadas, a autorizar a propositura desta demanda.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da importância descrita na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 186122661 a 188618881.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 186122673.
Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, tendo a decisão de ID 206304014 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seu efeito material.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo transcorrido in albis o prazo para ambas (ID 207745246).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação do réu à quitação do preço ajustado no termo de confissão de dívida havido entre ambos, acrescido dos respectivos consectários da mora.
Compulsando os autos, observo que a relação negocial em testilha está demonstrada pelo instrumento de ID 186122665, no qual ajustado o pagamento da quantia de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) em 11 (onze) parcelas.
Embora inequívoco o reconhecimento da dívida pelo réu, esta não se afigura exigível, pois a cláusula segunda da avença não dispôs sobre o prazo de pagamento.
Veja-se: CLÁUSULA SEGUNDA Em decorrência da dívida ora confessada, o DEVEDOR promete-se e se obriga a resgatá-la no prazo de (COLOCAR O PRAZO FINAL DA DÍVIDA OU ÚLTIMA PARCELA).
O atraso no pagamento de qualquer parcela dará ensejo à atualização monetária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento da prestação. (Grifou-se) A autora foi oportunamente intimada para produzir provas hábil a afastar essa omissão.
Todavia, optou por assim não o fazer, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC. À luz da escada ponteana, o negócio jurídico em apreço não ultrapassou a esfera da eficácia, pois, conquanto existente e válido, não se tornou exigível em face do réu.
Confiram-se, a respeito, as lições da doutrina: São três os atributos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
O negócio existe se preenchidos dois pressupostos: a conjugação dos seus elementos essenciais (sujeito de direito, declaração de vontade com intenção de produzir certos efeitos e objeto fisicamente possível de existir) e a juridicidade (descrição pela lei como fato jurídico).
Uma vez existente, será válido, se atendidos os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e determinável, forma legal) e desde que inexistente vício de formação (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).
Existente, válido ou inválido, o negócio jurídico será eficaz quando os efeitos pretendidos pelo sujeito ou sujeitos declarantes se realizarem espontaneamente ou com a intervenção do Poder Judiciário (COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Em outras palavras, não restou convencionado termo capaz de constituir o réu em mora, tampouco a autora produziu prova hábil a suplantar essa ausência, a exemplo da troca de e-mails, envio de notificação extrajudicial etc.
Deste modo, ante a inexigibilidade da dívida ora cobrada, a rejeição da pretensão posta é medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:54
Decretada a revelia
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05/08/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO - CPF: *82.***.*88-49 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 07:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:04
Deferido o pedido de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704586-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LOURENCO MARTES DE LIMA FILHO Decisão O instrumento de confissão de dívida em execução - ID 186122665 - não dispõe sobre o momento do pagamento do débito, tanto que na cláusula segunda havia campo para preenchimento do dado, o qual ficou em branco, prejudicando a aferição da exigibilidade da obrigação e a própria subsistência do processo executivo (art. 783, CPC).
Posto isso, à falta de exequibilidade do título, faculto ao credor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, convolando o feito para o rito pertinente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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