TJDFT - 0041044-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0041044-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito formulado no ID 238248368, tendo em vista que os ofícios de IDs 230133099 e 230133112 não requerem resposta, cabendo à parte ré instruir o cumprimento das diligências com o recolhimento das custas e emolumentos eventualmente pendentes perante o cartório extrajudicial, bem como noticiar no presente feito caso haja descumprimento quanto ao cancelamento da penhora relativamente aos imóveis detalhados nos expedientes referidos.
Feito o esclarecimento supra, retornem-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos da sentença de ID 212360781e da certidão de ID 227002687.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041044-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 20:54:30.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
11/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 20:02
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041044-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS - CPF/CNPJ: *66.***.*90-82 e JOSE EUSTAQUIO ELIAS - CPF/CNPJ: *55.***.*19-68 DECISÃO Anotada a citação do executado José Eustáquio Elias (ID 31325753, p. 2/3) e o comparecimento espontâneo da executada Dayse Rodrigues Cabral Elias (ID 31325760, p. 4; e ID 31325762).
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicados pela aprte exequente no ID 181963304 a seguir detalhados: I. imóvel indicado no ID 181963304, de matrícula n.º 2.125, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como __um quinhão de terras, situado no distrito, município e Comarca de Buritis, na Fazenda São Vicente" ou "Santa Tereza" lugar denominado "PASSA TRÊS", com a área total de 710,00,00 ha (setecentos e dez hectares), o qual passou a ser denominado Fazenda ABC, nos termos registrados no AV-28 da matricula em questão, o qual é de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF *55.***.*19-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF *66.***.*90-82.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
R.14 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; b.
R.16 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; c R.17-2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 216.520,19; d.
R.18 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; e.
R.19 e R.20 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; f.
R.22 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; g.
R.23 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; h.
R.26 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 750.000,00; i.
R.29 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 250.000,00; j.
AV.33 - 2.125 - penhora anotada pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de nº 2016.01.1.088769-6 (0025338-45.2016.8.007.00001), , por dívida no valor de R$ 105.941,87; k.
AV.34 - 2.125 - indisponibilidade de bens anotada pela 9ª Vara Cível de Londrina - PR, nos autos de n. 00345477620188160014; l.
R.37 - 2.125 - penhora anotada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; m.
R.38 - 2.125 - penhora anotada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0034547-76.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 154.925,85; n.
R.39 - 2.125- penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; o.
R.40 - 2.125 - penhora anotada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0036862-09.2020.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 102.606,38; p.
R.41 - 2.125 - penhora anotada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; e q.
R.42 - 2.125 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007.
II. imóvel indicado no ID 181963306, de matrícula n.º 4.584 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como uma gleba de terras situada no distrito, minicípio e comarca de Buritis - MG, na Fazenda "MANGUES", com área total de 176,06,37 ha hectares, seis ares e 37 centiares, de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF *55.***.*19-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF *66.***.*90-82, conforme registrado no R.10 -4584 da matrícula respectiva.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
R.11 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 200.000,00; b.
R.12 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 215.858,34; c R.13 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 107.488,74; d.
R.14 -4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 137.560,20; e.
R.15 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 77.525,14; f.
AV.20 - 4.584 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 00345477620188160014; g.
AV.23 e AV.25 - 4.584 - Penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; e h.
AV.24 - 4.584 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007.
III. imóvel indicado no ID 181963308, de matrícula n.º 5.864 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como um quinhão de terras situado no distrito, minicípio e comarca de Buritis, na Fazenda "SÃO VICENTE" ou "SANTA TEREZA", lugar denominado "ABC III", com a área total de 196,34,00 ha (cento e noventa e seis hectares), de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF *55.***.*19-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF *66.***.*90-82, conforme registrado no R.10 -4584 da matrícula respectiva.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
AV.13 - 5.864 - penhora anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; b.
R.14 - 5.864 - penhora anotada pelo Juízo da da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 0034547-76.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 154.925,85; c.
R.15 e AV.18 - 5.864 - Penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; d.
R.16 - 5.864 - penhora anotada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0036862-09.2020.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 102.606,38; e e.
AV.17 - 5.864 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007; IV. imóvel indicado no ID 181963311, de matrícula n.º 5.874 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como um quinhão de terras situado no distrito, município e comarca de Buritis - MG, na Fazenda "SÃO VICENTE" ou "SANTA TEREZA", com a área de 12,00,00 ha (cdoze hectares), de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF *55.***.*19-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF *66.***.*90-82, conforme registrado no R.10 -4584 da matrícula respectiva.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
AV.5 - 5.874 - Indisponibilidade de bens anotada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 00345477620188160014; b.
R.8 - 5.874 - Penhora anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; c.
R.9 - 5.874 - penhora anotada pelo Juízo da da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 0034547-76.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 154.925,85; d.
R.10 e AV.13 - 5.874 - Penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; e.
R.11 - 5.874 - penhora anotada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0036862-09.2020.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 102.606,38; e f.
AV.12 - 5.874 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007; V. imóvel indicado no ID 181963320, de matrícula n.º 033 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos - MG, descrito como uma gleba de terras situada no distrito, minicípio e comarca de Arinos - MG, na Fazenda "TAPERA" e "SUCUPIRA", com área de 859,70,00 ha (oitocentos e cinquenta e nove hectares e setenta ares), de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF *55.***.*19-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF *66.***.*90-82, conforme registrado no R.2 - 033 da matrícula respectiva.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
R.5 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco de Brasília, quanto ao débito de R$ 250.000,00; b.
R.6 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco de Brasília, quanto ao débito de R$ 130.000,00; c R.7 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco dr Brasília, quanto ao débito de R$ 60.000,00; e d.
R.13 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco de Brasília, quanto ao débito de R$ 70.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 406.869,38 - ID 185771750.
Atribuo a esta decisão força de termo de penhora nos autos, que deverá ser apresentado pelo exequente para inscrição ao ofício extrajudicial competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 01:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 20:41
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 19:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 20:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
22/11/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 23:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 23:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:13
Expedição de Alvará.
-
11/09/2019 03:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:23
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 20/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710036-10.2022.8.07.0005
Antonio Alves Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 10:02
Processo nº 0711882-59.2022.8.07.0006
Lucia Maria Silva da Costa
Proprietarios de Fracoes Ideais No Edifi...
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 15:16
Processo nº 0734360-18.2018.8.07.0001
Minerva S.A.
Frios Centroeste Farias Eireli - ME
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 09:36
Processo nº 0729977-15.2023.8.07.0003
Associacao dos Policiais, Bombeiros Mili...
Eva Goncalves da Silva
Advogado: Rodrigo Joao Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:18
Processo nº 0760668-07.2022.8.07.0016
Distrito Federal
SKA Automacao de Engenharias LTDA
Advogado: Antonio Claudio Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 09:05