TJDFT - 0729977-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729977-15.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Tendo em vista a penhora integral do valor devido, já transferidos à credora, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Tendo em vista que a executada é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 00:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de EVA GONCALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729977-15.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.089,19, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:58
Outras decisões
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22/02/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EVA GONCALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 22:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:42
Outras decisões
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22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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