TJDFT - 0710036-10.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:30
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RX PROMOTORA EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CAIXA ELETRÔNICO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo conjunto da postulação percebe-se que o apelante invocou a ausência de nexo causal e inocorrência de fortuito interno, abordando satisfatoriamente a matéria em sua contestação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal. 2.
No caso dos autos, há consenso quanto à existência da relação jurídica entre as partes, ainda que sua origem tenha sido questionada, justificando-se a presença da instituição financeira no polo passivo, sendo decidida sua responsabilidade apenas no mérito do recurso.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos, não se pode alegar fato de terceiro, desvinculado da atividade exercida pelo banco réu, uma vez que os fatos ocorreram dentro do estabelecimento bancário, estando demonstrado o nexo de causalidade em relação aos serviços prestados. 4.1.
A instituição financeira deve zelar pela preservação do interesse e segurança dos clientes dentro de suas agências, especialmente em relação aos consumidores idosos.
Nesse cenário, o dano causado decorre do risco do empreendimento, tratando-se de fortuito interno. 5.
O aborrecimento sofrido pelo autor em razão da falha na prestação de serviço prestado pelo réu ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade do consumidor, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
O valor fixado na sentença é razoável e proporcional, diante do comprometimento da aposentadoria do consumidor. 7.
Preliminares de inovação recursal e ilegitimidade passiva afastadas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:10
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RX PROMOTORA EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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