TJDFT - 0701499-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SEMANTIX TECNOLOGIA EM SISTEMA DE INFORMACAO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701499-55.2023.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEMANTIX TECNOLOGIA EM SISTEMA DE INFORMACAO S.A.
DECISÃO A parte Executada interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 159054904, em face da decisão proferida no ID 182018791, que reconheceu a garantia da execução pelo Depósito Judicial de ID 158168488 que determinou a intimação da Exequente para esclarecer, mediante a juntada de documentos, quando foi cancelada a CDA 5-0223545988, bem como a suspensão do feito em relação à CDA remanescente (5-0223546003), até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0706867-10.2021.8.07.0018.
A Embargante alegou que há obscuridade na referida decisão, na medida em que não ficou claro se a suspensão será mantida após a manifestação da Exequente (“item I”) ou se, após o decurso do prazo do Distrito Federal, será avaliada a nulidade do título executivo e, por consectário lógico, proferida decisão/sentença em face da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a obscuridade apontada.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ( ID 176707986), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos referidos embargos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A obscuridade consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
De acordo a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de obscuridade, pois a decisão determinou, expressamente, que a suspensão do até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação declaratória 0706867-10.2021.8.07.0018.
Vejamos: Ante o exposto, por ora, passo às seguintes disposições: I- DETERMINO a intimação do Distrito Federal para esclarecer, mediante a juntada de documento comprobatório, quando se procedeu ao cancelamento da CDA nº 5-0223545988; II- DETERMINO A SUSPENSÃO da Execução Fiscal, no que se refere à CDA remanescente, de nº 5-0223546003, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0706867-10.2021.8.07.0018.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Superada essa questão, intime-se, novamente o Exequente para cumprir com a determinação constante no "item I" da decisão Embargada, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:59
Deferido o pedido de SEMANTIX TECNOLOGIA EM SISTEMA DE INFORMACAO S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXECUTADO).
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26/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/02/2023 10:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de SEMANTIX TECNOLOGIA EM SISTEMA DE INFORMACAO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:36
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:36
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/01/2023 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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