TJDFT - 0716699-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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14/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716699-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID 224997104), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 220632353) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:47
Homologada a Transação
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13/12/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716699-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 191480825 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:57:09.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716699-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, em face dos documentos acostados nos IDs 185309423 e 185307003, além da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do site “Serasa limpa nome”, tendo em vista que a dívida cobrada encontra-se prescrita.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o documento acostado no ID 180354673 revela que as dívidas cobradas venceram no ano de 2009, ou seja, estão prescritas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a anotação de dívida, ainda que prescrita, interfere no score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito nas instituições financeiras.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada da anotação das dívidas prescritas, constantes de nome do autor, no site “Serasa limpa nome”, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
O cumprimento do mandado dar-se-á pelo acesso da parte ré ao sistema PJ-e, pois trata-se de instituição parceira.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*48-00 (AUTOR).
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29/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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