TJDFT - 0714184-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/09/2025 16:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 16:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
8.
Mais uma vez, nada a prover quanto aos termos da petição de ID 242616083. 9.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
04/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:54
Outras decisões
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21/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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26/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:57
Outras decisões
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26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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23/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0714184-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RECANTO CATARATAS PARTICIPAÇÕES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000008643245, referente a créditos tributários de ICMS-Difal, no valor atualizado de R$ 56.932,15 (cinquenta e seis mil novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos).
Em síntese, a embargante alega que: (i) não foi devidamente notificada dos débitos tributários, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) parte dos créditos tributários (07 notas fiscais) encontra-se prescrita, pois emitidas há mais de cinco anos antes da propositura da execução fiscal; (iii) a cobrança do ICMS-Difal antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 é indevida, conforme entendimento do STF no Tema 1093 de Repercussão Geral; e (iv) inexiste circulação interestadual de mercadoria que justifique a incidência do ICMS-Difal, uma vez que as operações referem-se a fornecimento de alimentação e bebidas a hóspedes consumidas no estabelecimento hoteleiro da embargante, localizado no estado do Paraná.
Requer, assim: a) a extinção da execução fiscal quanto às notas fiscais nº 000.084.865, 000.084.873, 000.084.871, 000.084.897, 000.084.757, 000.084.836 e 000.084.850, pois fulminada pelo advento da prescrição; b) a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes e, consequentemente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000008643245, bem como a impossibilidade de exigência do ICMS-Difal antes da vigência da Lei Complementar 190/2022.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 182018772).
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 183078583), argumentando que: (i) há exigibilidade do ICMS-DIFAL e que o critério para definição do sujeito ativo da obrigação tributária é o domicílio do consumidor final, independentemente do local de consumo das mercadorias; (ii) a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1093 determinou que a necessidade de Lei Complementar para a cobrança do ICMS-Difal teria efeitos apenas a partir de 2022; (iii) há presunção de legitimidade e certeza dos créditos tributários inscritos em dívida ativa; (iv) a embargante não comprovou a ocorrência de prescrição.
Requer, assim, a improcedência dos embargos.
Houve réplica (ID 191552338).
Instadas a especificarem as provas que pretende produzir, o Distrito Federal requereu o julgamento antecipado da lide (ID 196019724), ao passo que a parte embargante nada requereu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a parte embargante alega que não foi notificada a respeito dos débitos que originaram a execução fiscal, o que configuraria cerceamento de defesa.
No entanto, por se tratar de diferencial de alíquota de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, são desnecessárias a prévia instauração de processo administrativo e a comunicação ao contribuinte para viabilizar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, uma vez que o próprio contribuinte tem o dever de declarar e recolher o tributo devido, independentemente de qualquer ato da administração tributária, conforme estabelecem o art. 150 do CTN e a súmula n. 436 do STJ: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
SÚMULA N. 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Na mesma linha, já decidiu este e.
TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA POR EDITAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ICMS.
DIFAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO INFERIOR.
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A alegação de nulidade da notificação de cobrança realizada por edital no processo administrativo tributário caracteriza inovação recursal, pois não foi submetida à apreciação do Juízo de origem.
A análise desse tema em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
Por se tratar de diferencial de alíquota de ICMS recolhido em valor inferior ao devido, tributo sujeito a lançamento por homologação, são desnecessárias a prévia instauração de processo administrativo e a comunicação ao contribuinte para viabilizar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com base no art. 150 do CTN e no verbete da súmula n. 436 do STJ (oriundo do REsp Repetitivo 1.101.728/SP). 3.
O crédito tributário relativo ao ICMS não recolhido total ou parcialmente no prazo estabelecido é considerado não contencioso, de acordo com o art. 37, II, da Lei Distrital 4.567/11, o art. 44-A, caput e §§1º a 3º da Lei Distrital 1.254/96 e os arts. 69 e 69-A do Decreto 18.955/97 (Regulamento do ICMS). 4.
Diante da inexistência de irregularidades na constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa, considera-se descabida a pretensão de cancelar a anotação no cadastro de proteção ao crédito e sustar o protesto das CDAs, medida considerada constitucional e legítima, conforme as teses fixadas pelo STF nos autos da ADI 5.135 e pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 777. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1856530, 0702757-94.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
RESPONSABILIDADE DO REMETENTE.
TEMA 1.093/STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 2.
Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 432/STJ, “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. 4.
Ainda que a consumidora do produto comercializado pela autora não seja contribuinte do ICMS, nos termos da alteração promovida pela EC n° 87/2015, o ICMS é devido “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado”, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual cabe “ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto”. 5.
Visando a concretizar o novo arranjo constitucional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo acerca dos “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. 6.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, instado a se manifestar sobre a necessidade de edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n° 87/2015, firmou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093/STF).
Houve, porém, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário da Suprema Corte. 7.
Uma vez que o fato gerador ocorreu em 2018 e que a ação declaratória de nulidade foi ajuizada após o julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral pelo c.
STF, aplica-se ao caso a modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento, de modo que a incidência do DIFAL/ICMS era devida no momento. 8.
Consoante dispõe o art. 150 do CTN, “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. 9.
Caso o Poder Público verifique que o imposto efetivamente declarado pelo sujeito passivo não foi recolhido ou foi pago em valor inferior ao devido, é possível a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia do contribuinte, o que não viola o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, inclusive, orienta o enunciado da Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1950439, 0702187-74.2024.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Portanto, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
No tocante à alegação de prescrição, a embargante sustenta que, das 53 notas fiscais que embasaram a execução fiscal, 7 delas teriam sido emitidas há mais de 5 anos da propositura da ação executiva, estando, portanto, prescritas.
O art. 173, inciso I, do CTN estabelece que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Na mesma linha, a Súmula 555 do STJ preceitua que, nos tributos sujeitos à homologação, como é o ICMS, e que não há a declaração pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal é contado na forma do art. 173, inciso I, do CTN, isto é, cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado: Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É importante destacar que o artigo 173 do Código Tributário Nacional e a Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça tratam especificamente do prazo decadencial, que é o período legal estabelecido para a constituição do crédito tributário pela autoridade competente.
Não se confundem, portanto, com o prazo prescricional, que é aquele relacionado à pretensão de cobrança dos débitos tributários após a constituição definitiva do crédito tributário já ter ocorrido.
No que tange à prescrição, o art. 174 do CTN dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No caso em questão, as notas fiscais apontadas como prescritas são: nº 000.084.865 (de 21/10/2017), nº 000.084.873 (de 21/10/2017), nº 000.084.871 (de 21/10/2017), nº 000.084.897 (de 21/10/2017), nº 000.084.757 (de 15/10/2017), nº 000.084.836 (de 20/10/2017) e nº 000.084.850 (de 20/10/2017).
A execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2022, ou seja, de fato, após transcorridos mais de 5 anos da emissão das referidas notas fiscais.
Contudo, conforme o já exposto, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de tributos não é a data de emissão da nota fiscal, mas sim a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Na hipótese, em consulta à CDA (ID 141046264 dos autos n. 0757672-36.2022.8.07.0016), é possível verificar que os créditos tributários foram constituídos definitivamente a partir de 16/11/2017, de modo que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes do decurso do prazo de cinco anos.
Desse modo, não restou comprovado o implemento do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição parcial.
No que diz respeito à possibilidade de cobrança do ICMS-Difal antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a incidência do diferencial de alíquota nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não assiste razão à parte embargante É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 de Repercussão Geral (ADI nº 5.464/DF e RE 1.287.019), fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Eis a ementa integral do v. acórdão: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Como se nota, o STF reconheceu que, após a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, fazia-se necessária a edição de lei complementar para regulamentar a matéria, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
Por sua vez, o princípio da irretroatividade tributária, consagrado no art. 150, III, "a", da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Trata-se de princípio que visa proteger o contribuinte contra surpresas fiscais, garantindo que só seja cobrado tributo após a entrada em vigor da norma que o institui.
Diante disso, à primeira vista, poder-se-ia argumentar que a cobrança do ICMS-Difal antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 viola o princípio da irretroatividade.
Entretanto, é crucial destacar que o Supremo Tribunal Federal, atento às consequências de sua decisão para as finanças dos Estados e do Distrito Federal, modulou expressamente os efeitos do julgamento.
Segundo o v. acórdão, os efeitos do reconhecimento da necessidade de lei complementar somente seriam aplicáveis a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, com duas exceções específicas: (i) as ações judiciais em curso sobre o tema até a data do julgamento; (ii) as hipóteses de empresas optantes pelo Simples Nacional, para as quais a decisão produziria efeitos desde fevereiro de 2016 (data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF) No caso em análise, verifico que a embargante não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na modulação de efeitos, pois não havia ação judicial em curso sobre o tema antes da conclusão do julgamento pelo STF, tampouco demonstrou ser optante pelo Simples Nacional.
Portanto, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, deve-se reconhecer que, para a embargante, a exigência de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal somente é aplicável a partir do exercício financeiro de 2022.
Consequentemente, as cobranças referentes a períodos anteriores são plenamente exigíveis, conforme decidido pelo STF na modulação de efeitos.
No mesmo sentido, são os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE ICMS/DIFAL.
TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADIN 5.469.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 93 DE 2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HIGIDEZ DA COBRANÇA ATÉ 31/12/2021, SALVO PARA A AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
INTERPRETAÇÃO DO STF PARA RESSALVA ÀS AÇÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DE 24/02/2021.
LEI DISTRITAL 1.254/96 COM A REDAÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
CONSUMIDOR FINAL SEDIADO NO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte no paradigma do Tema 1.093 da repercussão geral (RE 1.287.019 -DF) teve seus efeitos modulados para o exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, isto é, a decisão produziu efeitos a partir do ano de 2022, ressalvadas da modulação apenas as ações judiciais em curso, de maneira que, para as ações posteriores ao julgamento do dia 24/02/2021, a ressalva dada na modulação não aproveita ao consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, a fim de afastar a exigência do tributo. 2.
Nesse contexto, com respaldo na Lei Distrital n. 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, salvo para quem tinha ação em curso, permaneceu hígida, até 31/12/2021, a cobrança do ICMS correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
Depois, a exigência passou a ter embasamento também na Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022 que, alterando a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 3.
Na espécie, verifica-se que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 2021 e a ação anulatória foi proposta em 17/05/2024, razão pela qual, em tese, é possível a cobrança do DIFAL/ICMS no presente caso. 4.
Na linha da doutrina e jurisprudência, circulação de mercadorias versada no art. 155, II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Assim, é irrelevante que haja remessa física do bem adquirido a outra unidade federada.
Ademais, a Emenda Constitucional n. 87/2015, ao incluir o inc.
VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, não limitou a incidência do diferencial do ICMS às operações não presenciais. 5.
As empresas não sediadas no Distrito Federal submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, nos termos do art. 20 da Lei Distrital n. 1.254/1996 (alterada pela Lei Distrital n. 5.546/2015), ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido presencialmente na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1983285, 0708829-63.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 24/02/2021.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em 28/02/2021 contra cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) com fundamento no Convênio ICMS nº 93/2015 e na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O julgamento consiste em definir se a modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.093, que ressalvou as ações judiciais em curso até 24/02/2021, alcança a impetração apresentada em 28/02/2021. 4.
Debate sobre a aplicação do marco temporal para a ressalva das ações judiciais e a regularidade da exação tributária em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, ao julgar o Tema 1.093, declarou a inconstitucionalidade formal do DIFAL na ausência de lei complementar, modulando os efeitos para que a decisão produza eficácia a partir de 2022, com ressalva às ações ajuizadas até 24/02/2021. 6.
A data de impetração (28/02/2021) não se enquadra na ressalva fixada pela modulação, conforme reiterado por precedentes desta Corte e do STF. 7.
A modulação refere-se à data do julgamento, e não à publicação do acórdão, conforme fixado nos embargos de declaração na ADI 5.469. 8.
Reconhece-se, portanto, a legalidade da cobrança do DIFAL no caso concreto, estando a ação submetida aos efeitos da modulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido para dar provimento à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. 10.
Tese de julgamento: “A ressalva da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF abrange exclusivamente as ações ajuizadas até 24/02/2021, data do julgamento do recurso paradigma.” (Acórdão 1971323, 0701060-09.2021.8.07.0018, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Cabe ressaltar que a modulação de efeitos realizada pelo STF é instrumento legítimo e essencial para a preservação da segurança jurídica e do interesse público.
Decidir de forma contrária à modulação expressamente determinada pela Suprema Corte violaria o efeito vinculante da decisão e comprometeria a estabilidade das relações jurídicas.
Desta forma, considerando que os fatos geradores que embasam a cobrança executada pelo Distrito Federal ocorreram em período anterior a 2022, e que a embargante não se enquadra nas exceções previstas na modulação de efeitos, concluo que os créditos tributários são plenamente exigíveis.
Por fim, a embargante também sustenta a inexistência de circulação interestadual de mercadoria que justifique a incidência do ICMS-Difal, uma vez que as operações referem-se a fornecimento de alimentação e bebidas a hóspedes consumidas no próprio estabelecimento hoteleiro, localizado no estado do Paraná.
Neste ponto, assiste razão à parte embargante.
O ICMS-Difal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
De acordo com a nova redação do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; O texto constitucional é claro ao estabelecer como requisito essencial para a incidência do ICMS-Difal a existência de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
Ou seja, o ICMS-Difal pressupõe uma efetiva operação interestadual, com circulação de mercadoria entre Estados diferentes.
No caso em análise, as operações realizadas pela embargante não configuram operações interestaduais, pois não houve efetiva circulação de mercadoria entre o estado do Paraná e o Distrito Federal.
O que ocorreu foi o fornecimento de alimentação e bebidas para consumo imediato no próprio estabelecimento hoteleiro da embargante, situado no estado do Paraná.
O fato gerador do ICMS, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, pressupõe a circulação jurídica de bens e de serviços, quando presente a figura do consumidor final não contribuinte, localizado em unidade diversa da Federação, independentemente de existir transferência física do item para o ente federado destinatário.
Nesse sentido, a Súmula nº 166 do STJ estabelece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.099 de Repercussão Geral (ARE 1255885 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020), também fixou a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
No caso concreto, os produtos (alimentos e bebidas) foram vendidos e consumidos integralmente no estabelecimento da embargante, localizado no estado do Paraná.
Não houve qualquer deslocamento físico ou circulação jurídica das mercadorias para o Distrito Federal.
O mero fato de os consumidores serem domiciliados no Distrito Federal não é suficiente para caracterizar uma operação interestadual, pois a circulação da mercadoria se completou dentro dos limites territoriais do estado do Paraná.
Não se desconhece que o art. 20, §1º, da Lei Distrital nº 1.254/96 (com a redação dada pela Lei Distrital nº 5.546/2015) estabelece que o ICMS-Difal é devido também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial.
Já o §3º do mesmo artigo determina que o imposto é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada: Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) Ocorre que o art. 20 da Lei Distrital nº 1.254/96, que fundamenta a cobrança do ICMS-Difal pelo Distrito Federal, estabelece expressamente que o imposto é devido em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços.
O §1º do mesmo artigo, embora mencione a possibilidade de cobrança na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial ou entregue ou prestado em outra unidade federada, não pode ser interpretado de forma a dispensar o requisito essencial de haver uma operação interestadual, sob pena de violar a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96.
A propósito, o art. 11, I, "a", da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador.
Já o art. 12, II, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Tais dispositivos, portanto, devem ser levados em consideração para a correta classificação da operação como interna ou interestadual, e consequentemente, para determinar a incidência ou não do ICMS-Difal, já que fixam não apenas o aspecto temporal da hipótese de incidência, mas também seu aspecto espacial.
No caso em análise, as mercadorias se encontravam no estabelecimento da embargante, no estado do Paraná, no momento da ocorrência do fato gerador (venda para consumo no local).
As próprias notas fiscais de ID’s 152400859, 152400863 e 152400864 demonstram que não houve transporte, de forma a comprovar que houve consumo imediato.
Em consequência, o consumo imediato pelo consumidor final no estabelecimento hoteleiro representa o exaurimento completo da operação mercantil no próprio local da venda, caracterizando uma operação interna e não interestadual.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já reconheceu a impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal em situações análogas à dos autos: 3.
O fornecimento de alimentação, bebidas e qualquer mercadoria caracteriza-se como interna quando são adquiridas pelos próprios clientes que os consumiram no estabelecimento hoteleiro, caso em o imposto correspondente deveria ter sido recolhido integralmente pelo Estado em que situado o fornecedor ou prestador do serviços.
Assim, se um cidadão brasiliense se hospeda em qualquer hotel do País e no estabelecimento adquire e consome os bens, é evidente que não há que se falar na incidência do DIFAL, por se tratar de operação interna. (...) (Acórdão 1974622, 0719254-23.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
ICMS.
ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
HOTEL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO PRESENCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS A HÓSPEDES RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
VALORES DE DIFAL PARA O DISTRITO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra necessariamente em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
O art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que, nas operações que envolvam a circulação interestadual de mercadorias, em que se destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não, localizado em outro Estado da Federação, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário do bem. 3.
No caso, apesar de os hospedes, destinatários do bem, serem domiciliados no Distrito Federal, encontravam-se no Estado Paraná quando houve o fornecimento e consumo da mercadoria (alimentação), não havendo que se falar em diferença de alíquotas em favor do Distrito Federal. 4.
Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar 87/96, bem como do art. 5°, inciso VI da Lei Distrital nº 1.254/96, a ocorrência do fato gerador do imposto se dá no momento em que é fornecida a alimentação pelo estabelecimento.
Nesse sentido, verifica-se que o fato gerador do ICMS ocorreu com a disponibilização de refeições e bebidas pelo hotel localizado no Estado do Paraná, local da operação, do fato gerador, fatos definidores do sujeito ativo do imposto. 5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1955014, 0751601-81.2023.8.07.0016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO.
LOCAL DO EFETIVO CONSUMO DA MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII).
II.
Tratando-se de mercadoria ou bem, considera-se como local da operação, o do estabelecimento em que se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador (Lei Complementar n. 87/1996, art. 11, inciso I, alínea “a”).
III.
A ocorrência do fato gerador do imposto se dá quando é fornecida a alimentação pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 87/1996, art. 12, inciso II c/c Lei Distrital nº 1.254/96, art. 5°, inciso VI).
IV.
O fato gerador do ICMS ocorreu com a disponibilização de alimentos pelo hotel localizado no Estado de São Paulo - SP, local da operação (fato gerador), circunstância a definir o sujeito ativo do imposto.
Portanto, não há de se cogitar em diferença de alíquotas em favor do apelante.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1843409, 0704354-98.2023.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
DIFAL.
HOTEL.
NOTA FISCAL.
CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS.
DESTINATÁRIO.
CONSUMIDOR FINAL.
SITUADO NO DF.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a incidência ou não de ICMS DIFAL, a ser recolhido em favor do Distrito Federal, tendo por base alimentação consumida em hotel situado em outro Estado, cuja nota fiscal possui como destinatário final uma empresa de turismo brasiliense. 2.
Após a Emenda Constitucional n.º 87/2015 – que instituiu a sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado –, o Distrito Federal passou a prever na sua Lei do ICMS (art. 20, Lei Distrital nº 1.254/1996) a cobrança do DIFAL, nos seguintes termos: É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. 3.
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe operação/prestação de natureza interestadual.
Não existe circulação de mercadoria entre Estados na hipótese de consumo de alimentos no próprio estabelecimento hoteleiro somente em razão do destinatário final ser pessoa jurídica com domicílio no DF.
Precedente: 1617234 (8ª Turma Cível do TJDFT). 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, o réu/recorrente deverá pagar honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1838983, 0746095-27.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
DIFAL-ICMS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO DOMICILIADOS NO ESTADO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (CF, art. 155, § 2º, VII). 2. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal (Lei nº 1.254/1996, art. 20). 3. É inexigível o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas realizadas em estabelecimento hoteleiro localizado no Estado de São Paulo para hóspedes domiciliados no Distrito Federal, visto que não há operação interestadual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1617234, 0709360-57.2021.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) Portanto, não há incidência de ICMS-Difal nas operações realizadas pela embargante, pois não se caracterizou operação interestadual que justificasse a cobrança pelo Distrito Federal.
Trata-se de operações internas, realizadas integralmente dentro dos limites territoriais do estado do Paraná, não havendo fato gerador que legitime a cobrança do diferencial de alíquota pelo ente embargado.
De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por RECANTO CATARATAS PARTICIPAÇÕES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR o crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000008643245, referente à cobrança de ICMS-Difal.
Em consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 0757672-36.2022.8.07.0016, com fundamento no art. 917, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao reembolso das custas processuais recolhidas pela parte embargante, assim como no pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(a)(s) da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da execução é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme art. 496, inciso II, e §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação da garantia prestada nos autos, expedindo-se o necessário.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0757672-36.2022.8.07.0016.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757672-36.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Número do processo: 0714184-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO EFisc nº 0757672-36.2022.8.07.0016 O Exequente interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 184558713, em face da decisão proferida no ID 182018791, que reconheceu a garantia da execução pelo Depósito Judicial de ID 16940173 e determinou a suspensão da presente ação de execução fiscal.
A Embargante alegou que houve erro material e omissão na referida decisão, sob o argumento de que o documento juntado pela Executada, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, trata-se de mero Boleto Bancário, não indicando o número do processo, a conta judicial ou qualquer outra informação relevante para identificar o pagamento e certificar a sua efetiva realização.
Afora isso, pontuou que não se possibilitou prévia manifestação do Distrito Federal nos presentes autos, em prejuízo ao pleno contraditório e à vedação à decisão surpresa.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: a) sanear o erro material apontado, a fim de que não seja atribuído valor de comprovante de pagamento ao documento de ID 169401973, antes de este juízo, por meio de sua Secretaria, certificar a efetiva realização do depósito em conta judicial vinculada à presente execução fiscal; b) sanear a omissão apontada, de modo que este juízo se manifeste sobre a validade jurídica do documento de ID 169401973, antes de concluir que houve depósito integral do débito e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 188226804), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos referidos embargos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
Isso porque nos autos dos embargos em epígrafe, a empresa devedora requereu a concessão de liminar para a sustação de protestos ativos junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF e cancelamento do registro de negativação perante o SPC, ambos decorrentes do crédito tributário em cobrança nesta Execução Fiscal.
Com isso, fica afastada a omissão ventilada pelo Embargante.
Ademais, não há erro material na parte da decisão embargada que reconheceu o Depósito Judicial, sobretudo, pela juntada do comprovante de ID 188226806.
Agregado a isso, em consulta ao BankJus, nesta data, observa-se que o valor do depósito se encontra à disposição do Juízo, em conta vinculada a estes autos (vide espelho de pesquisa de ID 188260484).
Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Superada essa questão, com relação ao requerimento da Embargada, promova a Secretaria as diligências necessárias, pelo meio mais célere, a fim de que os registros de negativação (ID 188226810) decorrentes do crédito tributário em cobrança nestes autos, sejam imediatamente excluídos do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, atentando-se para a resposta de ID 183756703.
Quanto ao protesto que havia em desfavor da Embargada, este já foi sustado pelo cartório competente, consoante ofício de ID 182592658.
Cumpridas as determinações acima, os autos deverão retornar à suspensão, aguardando o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0714184-94.2023.8.07.0016.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, devendo o Distrito Federal, na oportunidade, dar efetivo cumprimento ao comando da decisão de ID 182018791, parte final.
EEFisc nº 0714184-94.2023.8.07.0016 À Embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação/contestação do Embargado (ID 183078583).
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, devendo informar os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:09
Outras decisões
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:06
Outras decisões
-
30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:01
Distribuído por dependência
-
15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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