TJDFT - 0773021-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0773021-45.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA, GEORGES ELIAS AZAR FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, esclareço que valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo ultrapassar o valor atualizado do crédito em cobrança na Execução Fiscal vinculada a estes embargos (tela anexa).
Assim, a inicial deve ser emendada para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, se o caso.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos Embargantes para comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo acima assinalado, o(a)(s) Embargante(s) deverá(ão) juntar ao presente feito cópia integral da Execução Fiscal correlata.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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