TJDFT - 0727343-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727343-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, JOYCE GEIZA BREDA REZENDE EXECUTADO: VALBERTH RODRIGUES SILVA, ANTONIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de Id. 240744760, que homologou o laudo de avaliação constante no Id. 236183478, expeça-se alvará em favor da perita judicial LUANA DOMINGUES DE SOUZA, observando os dados bancários indicados na petição de Id. 241008436.
Cumpra-se Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:46
Outras decisões
-
14/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Certidão (leilão)
-
13/08/2025 16:46
Juntada de Certidão (leilão)
-
30/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:42
Outras decisões
-
17/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:27
Outras decisões
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOYCE GEIZA BREDA REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO REZENDE SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727343-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, JOYCE GEIZA BREDA REZENDE EXECUTADO: VALBERTH RODRIGUES SILVA, ANTONIA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 230570944 e 230524777, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Prazo: 5(cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 07:33:52. -
27/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:20
Outras decisões
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOYCE GEIZA BREDA REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO REZENDE SILVA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Outras decisões
-
10/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VALBERTH RODRIGUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Termo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:40
Expedição de Termo.
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09/01/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:42
Outras decisões
-
18/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:44
Outras decisões
-
27/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALBERTH RODRIGUES SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727343-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, JOYCE GEIZA BREDA REZENDE EXECUTADO: VALBERTH RODRIGUES SILVA, ANTONIA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais de ID 211060754, bem como ficam desde já, intimados, a depositarem, no mesmo período, o valor referente a cota parte de cada uma partes interessadas.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 14:53:53. -
16/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALBERTH RODRIGUES SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 00:53
Deferido o pedido de JOYCE GEIZA BREDA REZENDE - CPF: *85.***.*49-20 (EXEQUENTE), MARCO ANTONIO REZENDE SILVA - CPF: *84.***.*82-20 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:39
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO REZENDE SILVA - CPF: *84.***.*82-20 (EXEQUENTE) e JOYCE GEIZA BREDA REZENDE - CPF: *85.***.*49-20 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de VALBERTH RODRIGUES SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727343-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, JOYCE GEIZA BREDA REZENDE EXECUTADO: VALBERTH RODRIGUES SILVA, ANTONIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelos executados, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois possuem caráter alimentar, uma vez que são provenientes de suas aposentadorias.
Por sua vez, o exequente argumentou que é possível a penhora de parte do salário e requereu a rejeição da impugnação e a manutenção de parte do valor bloqueado.
Decido.
O salário e as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a verba bloqueada possui caráter alimentar ou de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, caberia à parte devedora demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário.
Pelo que se observa na documentação apresentada, os executados anexaram apenas os históricos dos créditos recebidos pelo INSS referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
No entanto, deixaram de demonstrar que os bloqueios incidiram sobre essas verbas.
Os executados sequer apresentaram cópia dos extratos bancários, referente às contas em que ocorreram os bloqueios, para retratar a movimentação bancária e comprovar a origem da quantia bloqueada.
Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a importância constrita possui natureza salarial, pois embora a parte tivesse apresentado prova do valor de seu salário, não é possível verificar qualquer relação com o crédito bloqueado.
Registro que os documentos necessários à comprovação do direito devem ser anexados concomitantemente à apresentação da impugnação e no presente caso não há provas de que demonstrem a origem da verba bloqueada, não sendo suficiente a cópia dos contracheques sem a demonstração que os bloqueios incidiram sobre essa verba.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada no valor de R$ 41.646,85, nos termos da decisão de ID 181209289.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 181704332, referente aos depósitos anexados à decisão que efetivou a penhora.
Em relação ao interesse do credor na penhora dos veículos localizados no sistema RENAJUD, deverá a parte exequente indicar o endereço onde os bens possam ser encontrados e comprovar o recolhimento das custas da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:46
Indeferido o pedido de ANTONIA RIBEIRO SILVA - CPF: *04.***.*34-04 (EXECUTADO) e VALBERTH RODRIGUES SILVA - CPF: *87.***.*61-68 (EXECUTADO)
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16/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOYCE GEIZA BREDA REZENDE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO REZENDE SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:32
Outras decisões
-
30/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 23:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:49
Outras decisões
-
01/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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