TJDFT - 0757672-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e, em cumprimento à sentença proferida no bojo dos embargos à execução fiscal (PJe 0714184-94.2023.8.07.0016), já transitada em julgado em 16 de junho de 2025, esta ação executiva foi também extinta (ID 233917115).
Registro, nesta oportunidade, o movimento concernente à sentença prolatada.
Registre-se o movimento de levantamento da suspensão outrora determinada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para comprovar a necessária "baixa" das restrições em nome da parte executada nos cadastros de devedores, inclusive no SERASA EXPERIAN, e decorrentes do débito fiscal objeto desta ação executiva.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser pleiteadas pela parte executada diretamente no órgão fazendário (parte exequente), por constituírem atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência, nem competência jurisdicional para a resolução da questão.
Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 188226806), mais acréscimos legais, em favor da parte executada (Recanto Cataratas Participações Ltda.).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
15/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0757672-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada a informar seus dados bancários e/ou PIX (apenas CNPJ da parte) para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757672-36.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Número do processo: 0714184-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO EFisc nº 0757672-36.2022.8.07.0016 O Exequente interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 184558713, em face da decisão proferida no ID 182018791, que reconheceu a garantia da execução pelo Depósito Judicial de ID 16940173 e determinou a suspensão da presente ação de execução fiscal.
A Embargante alegou que houve erro material e omissão na referida decisão, sob o argumento de que o documento juntado pela Executada, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, trata-se de mero Boleto Bancário, não indicando o número do processo, a conta judicial ou qualquer outra informação relevante para identificar o pagamento e certificar a sua efetiva realização.
Afora isso, pontuou que não se possibilitou prévia manifestação do Distrito Federal nos presentes autos, em prejuízo ao pleno contraditório e à vedação à decisão surpresa.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: a) sanear o erro material apontado, a fim de que não seja atribuído valor de comprovante de pagamento ao documento de ID 169401973, antes de este juízo, por meio de sua Secretaria, certificar a efetiva realização do depósito em conta judicial vinculada à presente execução fiscal; b) sanear a omissão apontada, de modo que este juízo se manifeste sobre a validade jurídica do documento de ID 169401973, antes de concluir que houve depósito integral do débito e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 188226804), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos referidos embargos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
Isso porque nos autos dos embargos em epígrafe, a empresa devedora requereu a concessão de liminar para a sustação de protestos ativos junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF e cancelamento do registro de negativação perante o SPC, ambos decorrentes do crédito tributário em cobrança nesta Execução Fiscal.
Com isso, fica afastada a omissão ventilada pelo Embargante.
Ademais, não há erro material na parte da decisão embargada que reconheceu o Depósito Judicial, sobretudo, pela juntada do comprovante de ID 188226806.
Agregado a isso, em consulta ao BankJus, nesta data, observa-se que o valor do depósito se encontra à disposição do Juízo, em conta vinculada a estes autos (vide espelho de pesquisa de ID 188260484).
Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Superada essa questão, com relação ao requerimento da Embargada, promova a Secretaria as diligências necessárias, pelo meio mais célere, a fim de que os registros de negativação (ID 188226810) decorrentes do crédito tributário em cobrança nestes autos, sejam imediatamente excluídos do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, atentando-se para a resposta de ID 183756703.
Quanto ao protesto que havia em desfavor da Embargada, este já foi sustado pelo cartório competente, consoante ofício de ID 182592658.
Cumpridas as determinações acima, os autos deverão retornar à suspensão, aguardando o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0714184-94.2023.8.07.0016.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, devendo o Distrito Federal, na oportunidade, dar efetivo cumprimento ao comando da decisão de ID 182018791, parte final.
EEFisc nº 0714184-94.2023.8.07.0016 À Embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação/contestação do Embargado (ID 183078583).
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, devendo informar os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/02/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
01/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/02/2023 07:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 16:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
09/01/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
09/01/2023 07:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:24
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/10/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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