TJDFT - 0007224-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR AYALA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0007224-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA EXECUTADO: PAULO CESAR AYALA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 78157789, na data de 26/11/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 30938502, pág. 12/17), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 28/5/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 17:18:28.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR AYALA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 11:52
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:45
Expedição de Termo.
-
22/09/2022 16:14
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 20:45
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2021 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2021 19:20
Expedição de Termo.
-
01/02/2021 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2021 23:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2020 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:13
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 21:26
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 15:55
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:45
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:49
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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