TJDFT - 0044365-19.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0044365-19.2013.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., contra ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS (CPF: *13.***.*77-72); LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-45); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS, LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 29 de abril de 2024 07:47:52. -
29/04/2024 07:48
Expedição de Edital.
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29/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044365-19.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS, LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31430928, na data de 28/06/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31027023), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ).
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1638758, 00372690320118070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA.
RESP Nº 1.604.412/SC.
TEMA IAC Nº 1/STJ.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do c.
STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. 3.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 4.
No caso dos autos, a Execução foi suspensa em 11/4/2018 (ID 38324859), pelo prazo de 1 (um) ano, motivo pelo qual a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 11/4/2019 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 5.
O c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº1 do c.
STJ) fixou a tese de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após prévia intimação das partes para se manifestarem e fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Na hipótese em exame, o Exequente não atendeu as determinações do d.
Juízo de origem, não recorreu de qualquer das decisões interlocutórias proferidas no curso da Execução a ele desfavoráveis e não logrou êxito na localização de bens do devedor no lapso da prescrição. 8.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1640402, 00005458420178070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 28/06/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:41
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:48
Processo Desarquivado
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17/10/2022 14:38
Arquivado Provisoramente
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15/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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14/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 18:36
Arquivado Provisoramente
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13/04/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 09:18
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:01
Decorrido prazo de ALEXSANDER ELMER DA COSTA SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 21:01
Decorrido prazo de LAX - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 16:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
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02/04/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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