TJDFT - 0709302-93.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO SILVA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:12
Deferido o pedido de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO SILVA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:30
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 23:07
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 19:39
Recebidos os autos
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23/02/2022 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 14/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 14:44
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/12/2021 23:35
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 08/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 18:00
Recebidos os autos
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14/09/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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