TJDFT - 0708652-63.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 21:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS LOURENCO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708652-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VINICIUS DANTAS LOURENCO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 34887384, na data de 21/05/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 15336374, p. 4, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 13/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:41:40.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 07:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:43
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS LOURENCO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:45
Processo Desarquivado
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12/08/2020 16:13
Arquivado Provisoramente
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12/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
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31/07/2019 13:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 14:26
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS LOURENCO em 02/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 17:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/06/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 17:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 19:50
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS LOURENCO em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2019.
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24/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/05/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2019 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2019 15:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 17:26
Juntada de carta
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10/09/2018 15:27
Juntada de Certidão
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05/09/2018 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2018 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2018 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 15:01
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS LOURENCO em 25/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 14:02
Juntada de mandado
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14/04/2018 12:55
Recebidos os autos
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14/04/2018 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/04/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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03/04/2018 17:43
Juntada de Certidão
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03/04/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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03/04/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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