TJDFT - 0746313-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:42
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
AUTÔNOMO.
TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURITANHA ALVES ALMEIDA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência, processo n. 0755703-49.2023.8.07.0016 em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 2.
Em suas razões (ID 52878303) a agravante sustenta, em síntese, que tramita contra ela as execuções fiscais n. 0742368-31.2021.8.07.0016; 0017010-10.2008.8.07.0001; 0040180-76.2016.8.07.0018; 0049676-80.2012.8.07.0015 e 0090896-29.2010.8.07.0015, em razão de dívidas de ISS – autônomo.
Argumenta que descobriu recentemente que vem sendo executada pelo Distrito Federal em 05 ações judiciais, correntes de supostos débitos tributários de ISS – imposto sobre serviço (autônomo), cujos somatórios perfazem o montante de R$ 45.180,89 (quarenta e cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), relativos aos períodos do ano de 2004 a 2020 (épocas das “constituições definitivas” dos créditos).
Aduz que as CDA’s que embasaram as execuções fiscais são objeto de ato unilateral e arbitrário do Distrito Federal ao apurar ISS – Autônomo sem que se procedesse à ciência da Autora para eventual impugnação na esfera administrativa.
Sustenta a inexistência de fato gerador a justificar as execuções fiscais, pois desde 23 de março de 2000, oportunidade em que tomou posse como servidora pública, todos os seus rendimentos passaram a decorrer e sua atividade de Tecnica de Enfermagem, não obtendo nenhuma renda por serviços prestados na qualidade de pessoa física, como “autônomo”.
Alega que nos autos do Processo de Execução de n. 0742368-31.2021.8.07.0016 houve a constrição de valores na conta corrente da agravante por meio de bloqueio SisbaJud no valor: R$ 6.486,05 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), e que ainda houve diversas outras tentativas de constrições de valores na conta da Agravante.
Sustenta a ausência de descrição fática que embasa o lançamento tributário inscrito na certidão de dívida ativa, o que demonstraria a probabilidade do direito que fundamenta a ação declaratória de nulidade, e a existência de risco de dano grave e de difícil reparação com a inscrição indevida na dívida ativa, fato capaz de gerar efeitos morais e creditícios, além dos atos expropriatórios decorrentes do prosseguimento das execuções fiscais.
Requer, assim, liminarmente, seja concedida a gratuidade de justiça e o deferimento da tutela recursal para suspender as execuções fiscais, até o final da ação de anulação proposta.
No mérito, pugna a confirmação da tutela pleiteada. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a gratuidade deferida (ID 52960786).
Contrarrazões não apresentadas (ID 54086555). 4.
O cerne da questão à antecipação dos efeitos da tutela, em ação anulatória de débito fiscal, para a suspensão liminar das execuções fiscais 0742368-31.2021.8.07.0016; 0017010-10.2008.8.07.0001; 0040180-76.2016.8.07.0018; 0049676-80.2012.8.07.0015 e 0090896-29.2010.8.07.0015, em razão de supostas dívidas de ISS – autônomo. 5.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (Lei n. 12.153/2009, art. 3º). 6.
Na hipótese, restou demonstrado a inscrição em dívida ativa em razão de CDA’s emitidas pela Secretaria de Fazenda do DF em razão de ausência de pagamento de ISS - Autônomo (ID. 52877959 – Pág. 30). 7.
Cumpre ressaltar que a ausência de comunicação formal da contribuinte faz presumir a continuidade de suas atividades laborais na condição de autônoma e, por consequência, a continuidade da relação jurídico-tributária.
Isso independe até mesmo da ocorrência do Fato Gerador, principalmente porque o lançamento do ISS é feito por homologação.
Todavia, a Lei prevê o afastamento de tal presunção apenas na hipótese de prova inequívoca do não exercício da atividade (art. 70 do Decreto 25.508/2005). 8.
Destaca-se que o fato de possuir vínculo estatutário com o Distrito Federal, como técnica de enfermagem da Secretaria de Estado e Saúde, não comprova a ausência de prestação autônoma dos serviços, inclusive em face da ausência de cláusula de exclusividade no vínculo em questão. 9.
Na situação narrada na origem, faz-se necessário ampla dilação probatória, a fim de demonstrar a alegada inocorrência do fato gerador do tributo, isto é a ausência de prestação autônoma de serviços de enfermagem pela agravante.
Portanto, mantenho a decisão agravada. 10.
Agravo de Instrumento, conhecido e não provido. 11.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve contrarrazões. -
22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de MAURITANHA ALVES ALMEIDA - CPF: *53.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746313-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURITANHA ALVES ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de MAURITANHA ALVES ALMEIDA - CPF: *53.***.*00-78 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURITANHA ALVES ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/10/2023 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/10/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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