TJDFT - 0031738-46.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:52
Baixa Definitiva
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09/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020.
VIGÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO EM CONCOMITÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. 3.
O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 3 (três) anos, com base no art. 44 da Lei nº. 10.931/04 c/c art. 70 do Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 3.1.
No caso em análise, verifica-se que a exequente, ora apelante, apresentou pedido de renovação das diligências eletrônicas de busca de bens penhoráveis depois do fim do prazo prescricional, de modo que sua pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição. 4.
Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/20). 4.1.
Todavia, a suspensão em questão não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.010/20, a suspensão em questão “não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional”. 5.
Recurso desprovido. -
08/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2024 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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