TJDFT - 0031738-46.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:20
Expedição de Petição.
-
20/02/2025 22:20
Expedição de Petição.
-
26/09/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031738-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 20:48:28 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
09/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031738-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 186899417, publicada no DJe em 04/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 12:46:51.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031738-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (em 18/12/2019, cinco dias após a intimação de ID 50711528, efetuada em 26/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31270009 - pág. 7/16), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (18/12/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 18/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 182357004), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:48
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 19:59
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2019 01:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 22:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2019 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 08:57
Decorrido prazo de IMAHITEL CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 08:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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