TJDFT - 0702824-05.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ANDRELINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702824-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE GILBERTO ANDRELINO DA SILVA SENTENÇA LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE GILBERTO ANDRELINO DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 6411874) e foi suspenso por falta de bens em 31/10/2018 (ID 24724140).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:03
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ANDRELINO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
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20/07/2020 09:02
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 21:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2020 21:39
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2020 18:05
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 05:22
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 05:34
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2018 10:34
Recebidos os autos
-
03/11/2018 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2018 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2018 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 21:08
Recebidos os autos
-
05/06/2018 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2018 04:34
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2018 03:27
Publicado Certidão em 24/05/2018.
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23/05/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 17:06
Juntada de Certidão
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11/05/2018 09:37
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 04:04
Publicado Certidão em 18/04/2018.
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18/04/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 07:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 07:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 18:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2017 18:40
Juntada de Certidão
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05/12/2017 06:29
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2017.
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24/11/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 16:01
Juntada de Certidão
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18/11/2017 08:19
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 04:16
Publicado Certidão em 09/11/2017.
-
09/11/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 12:02
Expedição de Alvará.
-
16/10/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:12
Juntada de Certidão
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28/09/2017 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2017.
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27/09/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2017 09:12
Recebidos os autos
-
23/09/2017 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2017 10:21
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 05:27
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2017.
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04/09/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 10:39
Juntada de Certidão
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25/07/2017 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2017.
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24/07/2017 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2017 14:08
Juntada de Certidão
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18/07/2017 11:10
Recebidos os autos
-
18/07/2017 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2017 15:05
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2017 16:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2017 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2017 13:25
Juntada de Certidão
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25/05/2017 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2017.
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24/05/2017 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2017 14:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2017 14:17
Recebidos os autos
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20/04/2017 14:17
Decisão interlocutória - recebido
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17/04/2017 13:04
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2017 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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