TJDFT - 0013083-55.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013083-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA MARIA RIBAS MAGNO EXECUTADO: JOSE NOBRE PESSOA, VILMA APARECIDA PESSOA NOBRE SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 30561818, p. 6/9), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 26/07/2019 (ID 40721669), cujo prazo decorreu em 03/08/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 77738258), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior àquele concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBAS MAGNO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 21:20
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 11:40
Juntada de Certidão
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25/10/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:39
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 22:50
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBAS MAGNO em 12/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 02:46
Publicado Decisão em 26/08/2019.
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23/08/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:31
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBAS MAGNO em 19/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2019 13:10
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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24/07/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 19:43
Juntada de Certidão
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29/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 03:31
Publicado Despacho em 24/05/2019.
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23/05/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 14:22
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/05/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
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27/04/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2019 14:21
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBAS MAGNO em 25/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2019 12:50
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:50
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 20:30
Juntada de Certidão
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20/03/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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