TJDFT - 0707403-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:15
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO foi expedida, assinada e está à disposição da parte interessada.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
29/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Na forma do art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido para a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Ainda, defiro expedição de certidão para os fins do artigo 517 do CPC.
Proceda a Secretaria.
Tudo feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:33
Deferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:20
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida que deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente, desde que esgotados os meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora do devedor principal.
Ademais, conforme estabelece o artigo 50 do CCB, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade ou exercício abusivo de direito por parte da empresa ré, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada.
Anoto que a mera alegação de existência de grupo econômico, derivado da identidade de sócios não justifica, por si, a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta linha, indefiro o pedido.
Levante-se o sigilo da petição de ID 221198030 e respectivo anexo.
Fica o credor intimado para a indicação de providência útil à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:51
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:58
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:04
Outras decisões
-
22/10/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a primeira ré, relativa ao seguro de apólice nº 1982001324, (ii) CONDENAR a primeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção pelo IPCA e juros de mora na forma da Selic, desde cada desconto, decotado o valor reembolsado ao ID 193255116, (iii), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC (art. 406, CC), a contar do primeiro desconto (Sum. 54, STJ).Em razão sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.Ainda, JULGO IMPROCENTES os pedidos em relação à segunda ré.Pela sucumbência, neste particular, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários ao patrono da segunda ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. -
23/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:30
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (AUTOR)
-
30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva - correção do polo passivo - levantada pela primeira ré não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Ademais, o autor rejeitou a alteração do polo passivo, assentando a legitimidade da primeira ré.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela primeira ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à contratação ou não pelo autor do seguro de acidentes pessoais junto à ré ou à União Seguradora S/A – Vida e Previdência.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a primeira ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração da efetiva e regular contratação do seguro legitima os descontos lançados na conta corrente do autor.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cumpra a parte autora a integralidade da determinação precedente, devendo informar, no prazo de 5 dias, se houve o cancelamento dos descontos, conforme asseverado pela primeira ré.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Outras decisões
-
13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:55
Decretada a revelia
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro ao autora a gratuidade da justiça, já anotada.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (AUTOR).
-
07/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, já que os apresentados remontam ao ano de 2021.
Com relação à gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais..
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728347-37.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Genilson Azambuja dos Santos
Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:54
Processo nº 0728347-37.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Genilson Azambuja dos Santos
Advogado: Giza Helena Coelho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 08:15
Processo nº 0718877-69.2023.8.07.0001
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Drogaria e Perfumaria Ideal LTDA - ME
Advogado: Daniela dos Reis Coto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:34
Processo nº 0728347-37.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Genilson Azambuja dos Santos
Advogado: Breno Henrique de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2017 18:11
Processo nº 0706511-86.2023.8.07.0004
Wanderson Gomes Goncalves
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luzdalma Gomes dos Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:12