TJDFT - 0700996-03.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA do crédito no valor de R$5.633.86, em favor de MANASSES MACIEL BRILHANTE DO MONTE, a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MANASSES MACIEL BRILHANTE DO MONTE em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700996-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MANASSES MACIEL BRILHANTE DO MONTE REQUERIDO MASSA FALIDA DE: ("MASSA FALIDA DE") DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da empresa falida sob o ID 189730667.
Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:13:27.
GABRIEL LUCAS DELGADO VERAS Estagiário Cartório -
13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MANASSES MACIEL BRILHANTE DO MONTE - CPF: *25.***.*22-59 (REQUERENTE).
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, não foi juntada a certidão de crédito.
Em segundo lugar, o crédito deve ser atualizado até a data da quebra (09/07/2021).
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data da quebra.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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