TJDFT - 0732722-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700762-36.2024.8.07.0010 RECORRENTE: WERLEI DE BRITO SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
DESACORDO COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOLO ANTECEDENTE.
REINCIDÊNCIA CRIMINAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de estelionato, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
A Defesa busca a reforma da sentença para absolvição do apelante e, subsidiariamente, a concessão dos benefícios previstos no artigo 44, do Código Penal, e a exclusão da condenação ao pagamento de reparação pelos danos causados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão caracterizados os elementos do crime de estelionato ou se o fato constitui mero ilícito civil; (ii) verificar se há como conhecer do recurso quanto ao pedido de fixação da pena-base no patamar mínimo legal; (iii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar a condenação ao pagamento indenização mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, por ausência de interesse recursal. 4.
Os elementos de prova demonstram o dolo em obter vantagem ilícita em desfavor da vítima, mediante fraude, mantendo-a na expectativa de formalizar a aquisição do veículo automotor por vários meses após o pagamento do valor referente à entrada, que foi utilizado pelo apelante para a aquisição de outro veículo. 5.
Comprovado o dolo antecedente, é incabível o acolhimento da tese defensiva no sentido de que se trata de mero ilícito civil, decorrente de desacordo comercial ou que o apelante estava atuando apenas como intermediário. 6.
A reincidência em crime doloso constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme disposição expressa do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 7.
Havendo pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido, a condenação ao pagamento de indenização atende os requisitos legais e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea b; 44, II; 171, caput.
O recorrente alega violação aos artigos 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal, defendendo a sua absolvição em razão da atipicidade de sua conduta e ausência de dolo específico para imputação do tipo penal.
Requer, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A análise das provas apresentadas nos autos demonstra, de maneira inequívoca, que o apelante, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem ilícita em detrimento da vítima, utilizando-se de artifícios para induzi-la a acreditar que estaria adquirindo um veículo que, na realidade, nunca lhe foi entregue.
A alegação de que se trataria de mero inadimplemento contratual não encontra respaldo nos autos, diante das provas produzidas. (...) Quanto à alegação da Defesa de que o dolo de fraudar deve ser anterior à prática da conduta delitiva, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o apelante, desde o início da transação, não tinha intenção de concretizar o negócio, mas, sim, obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.” (ID 73580133).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
24/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732722-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: FELIPE BONI DE CASTRO, EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA REU: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA, FELIPE BONI DE CASTRO RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 198566846 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelas Réus/Reconvintes, EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA e FELIPE BONI DE CASTRO .
Certifico, ainda, que a parte Autora/Reconvinda não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:39:02.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
03/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FELIPE BONI DE CASTRO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE BONI DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732722-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: FELIPE BONI DE CASTRO, EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA REU: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA, FELIPE BONI DE CASTRO RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À parte ré/reconvinte, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação à reconvenção apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte ré/reconvinte, intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela parte adversa.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:35
Outras decisões
-
07/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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