TJDFT - 0727026-64.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 23:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727026-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA SENTENÇA PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 9864095) e foi suspenso por falta de bens em 11/02/2019 (ID 28733974).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727026-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 11 de fevereiro de 2019 pela Decisão de ID 28733974, até 11 de fevereiro de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Locação de imóvel ID 9864095) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:29:11.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
27/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:51
Processo Desarquivado
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22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/03/2020 18:02
Arquivado Provisoramente
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06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
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05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 04:36
Publicado Decisão em 19/02/2019.
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18/02/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 12:14
Recebidos os autos
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12/02/2019 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2019 11:54
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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21/12/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 21:19
Recebidos os autos
-
14/12/2018 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 09:23
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 03:52
Publicado Certidão em 29/10/2018.
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27/10/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 17:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 17:28
Juntada de Certidão
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20/10/2018 05:11
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 03:20
Publicado Certidão em 11/10/2018.
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10/10/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 20:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2018 20:58
Juntada de Certidão
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08/10/2018 17:43
Expedição de Alvará.
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28/09/2018 14:00
Juntada de Certidão
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25/09/2018 15:27
Juntada de Certidão
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18/07/2018 20:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 19:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 15:26
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2018 08:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 03:59
Publicado Decisão em 22/05/2018.
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21/05/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 22:24
Recebidos os autos
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16/05/2018 22:24
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2018 14:59
Juntada de Certidão
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18/04/2018 19:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREIA MOREIRA em 17/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2018 17:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2018 03:17
Publicado Decisão em 06/02/2018.
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06/02/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 12:43
Recebidos os autos
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31/01/2018 12:43
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2017 13:46
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2017 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2017 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2017 11:50
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2017.
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20/10/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 14:35
Recebidos os autos
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18/10/2017 14:35
Declarada incompetência
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25/09/2017 14:48
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/09/2017 17:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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22/09/2017 17:17
Juntada de Certidão
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22/09/2017 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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22/09/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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