TJDFT - 0745177-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ABRAO ATALIBA MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:06
Outras decisões
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745177-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ABRAO ATALIBA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os documentos juntados pela parte autora não comprova o encerramento do inventário.
Cumpra-se a parte final da decisão do ID 190142526, para viabilizar a retificação do polo ativo e o recebimento da exordial, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745177-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ABRAO ATALIBA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745177-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ABRAO ATALIBA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Quanto à petição do ID 190292641, venha aos autos documento comprovando a partilha e encerramento do inventário.
Caso contrário, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão anterior, para atendimento da determinação de emenda, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745177-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ABRAO ATALIBA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A certidão de óbito do ID 143805284 indica que o falecido deixou bens a inventariar.
Diante da informação de ausência de inventário, o espólio deverá ser representado por um administrador provisório, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC.
Assim, intime-se o autor para retificar o polo ativo, devendo constar ESPÓLIO DE ABRAO ATALIBA MEDEIROS, representado por um dos herdeiros que será nomeado administrador provisório.
Venha a respectiva procuração em nome do espólio.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745177-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ABRAO ATALIBA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Conforme documentos de ID 188763094 ao ID 188765249, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte autora se houve a abertura do inventário do ESPÓLIO DE ABRAÃO ATALIBA MEDEIROS, pois, apenas após a finalização do inventário com a devida partilha dos bens, é que todos os herdeiros poderão passar a constar no polo passivo do feito.
Se o inventário ainda não foi finalizado, o espólio será representado por seu inventariante, devendo ser apresentada a certidão de nomeação deste.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:56
Indeferido o pedido de ABRAO ATALIBA MEDEIROS - CPF: *22.***.*82-87 (REQUERENTE)
-
05/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745177-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ABRAO ATALIBA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:03
Declarada incompetência
-
28/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701193-89.2018.8.07.0007
Kari Kari Alimentos LTDA - EPP
C V Comercial Vilela Eireli - ME
Advogado: Dirce Tazuko Sayama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2018 15:23
Processo nº 0018710-61.2012.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Joao Luis de Menezes Pimentel - ME
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 16:22
Processo nº 0709337-31.2022.8.07.0001
Cleunice Palmerio da Cruz Nogueira
Xt Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:23
Processo nº 0748861-98.2023.8.07.0001
Christiane Pessoa de Melo Gonzaga
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Julianne Lobato da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:36
Processo nº 0748861-98.2023.8.07.0001
Christiane Pessoa de Melo Gonzaga
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:22